Processo 0000968-37.2024.5.05.0030

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000968-37.2024.5.05.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Cristina Azevedo
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000968-37.2024.5.05.0030 RECORRENTE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: IRIS RAMOS DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fabc7a proferido nos autos.   ROT 0000968-37.2024.5.05.0030 - Quarta Turma   Parte:   Advogado(s):   ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA - EPP BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) Parte:   Advogado(s):   IRIS RAMOS DE JESUS CARINE DE SOUZA (RS52807)   Vistos etc. Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, procedo à análise da admissibilidade recursal. A Parte Recorrente requereu em seu Recurso de Revista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça com o fim de liberação do pagamento do depósito recursal, sob a alegação de estar em recuperação judicial. Pois bem. Registre-se que o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o processo objeto do tema 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita." Ademais, a mera alegação de situação econômica precária não é, por si só, apta ao reconhecimento da insuficiência financeira da parte para fins de deferimento da gratuidade de justiça. Nesse sentido, é o entendimento consolidado na Súmula 463, item II, do TST: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Vale ressaltar, ainda, o posicionamento do TST sobre o tema (grifou-se): AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO . 1. Na decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento, em razão do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e do entendimento da Súmula nº 333 do TST. 2 . Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3. No caso concreto, ficou registrado no acórdão recorrido que o TRT não conheceu do recurso ordinário do Instituto Metodista Granbery (Em recuperação judicial), por reputá-lo deserto, ao fundamento de que o fato de o reclamado estar em recuperação judicial não o isenta da obrigação de efetuar o recolhimento das custas processuais. 4 . Destaque-se que foi concedido prazo para o reclamado comprovar o recolhimento das custas processuais referente ao recurso ordinário, todavia não efetuou tal pagamento (art. 789, § 1º, da CLT), conforme anotado pelo TRT: “ Intimada, nos termos da OJ 269 do TST, a reclamada não comprovou o recolhimento das custas processais ”. 5. Aplica-se ao caso a tese vinculante do Tema 283 da Tabela de IRR: “ A decretação de recuperação judicial não faz…

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