Processo 0000968-40.2024.5.05.0029

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000968-40.2024.5.05.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
09/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000968-40.2024.5.05.0029 RECLAMANTE: LUCIANO DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a80bde5 proferida nos autos. Vistos, examinados, etc.   O reclamante, LUCIANO DO NASCIMENTO SILVA, na petição de Id 665b792, requer seja aplicada a multa diária fixada por este MM Juízo, tanto pelo atraso no encaminhamento do Autor para realização de exame de retorno, quanto em razão da sua dispensa, diante da desobediência do comando judicial. O reclamando se manifestou no Id d8b92ff, esclarecendo que “não houve qualquer descumprimento da decisão liminar proferida por este Juízo. Ao contrário, os documentos anexados aos autos demonstram, de forma clara e inequívoca, que o reclamado adotou todas as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, dentro das possibilidades operacionais inerentes à dinâmica administrativa e à própria natureza da obrigação imposta”. Para embasar suas alegações, junta aos autos e-mails de Id 3dab97c e Id bace43c, demonstrando a comunicação formal para realização do exame de retorno ao trabalho no dia 26/01/2026, e a confirmação de sua presença apenas para o dia 28/01/2026, quando então efetivamente realizou o exame ocupacional; certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego Id 7d29214, atestando a regularidade do quadro funcional mesmo após a dispensa do reclamante. Da análise dos autos, verifico que não houve dolo da reclamada ou qualquer intenção de tumultuar o processo com o descumprimento de liminar. Vale frisar que a Reclamada apresentou tempestivamente manifestação esclarecendo que a empresa já se encontrava diligenciando os trâmites para o cumprimento da obrigação, Verificado que a reintegração determinada foi efetivada com atraso diminuto, justificável por circunstâncias excepcionais à vontade da reclamada, não se caracteriza descumprimento relevante da ordem judicial apto a ensejar a cobrança de astreintes. Quanto a anotação da CTPS com a data correspondente ao retorno, não constitui qualquer lesão ao reclamante, sendo apenas adequação formal à realidade contratual, tratando-se, portanto, de prática absolutamente regular e alinhada à lógica protetiva do Direito do Trabalho, inexistindo qualquer prejuízo ao reclamante ou benefício indevido ao empregador. Não há, também, qualquer impedimento à dispensa do reclamante realizada em 16/03/2026, considerando que a reclamada empregava, em 02/04/2026, pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social em número SUPERIOR ao percentual previsto no art. 93 da Lei nº 8.213 de 1991, conforme certidão de Id 7d29214. Inexiste nos autos qualquer decisão que tenha reconhecido estabilidade provisória em seu favor ou que tenha vedado o exercício do poder potestativo de rescisão contratual pelo empregador. Ante o exposto, verificada uma atuação contínua e de boa-fé da reclamada, dentro das limitações impostas pela própria dinâmica do procedimento, indefiro os pedidos de Id 6b5e603, de aplicação da multa diária, reconhecimento da irregularidade/fraude na anotação da CTPS e reconhecimento da nulidade da dispensa realizada em 16/03/2026, Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 25 de maio de 2026. MARIA LUIZA FERREIRA PASSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados