Processo 0000968-40.2024.5.06.0311
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000968-40.2024.5.06.0311 AGRAVANTE: EMANUEL MARQUES DA SILVA AGRAVADO: TOYOTAO AUTO PECAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JANAYNA MARIA DE ARAUJO SANTOS SOUSA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto contra decisão que julgou as impugnações do exequente e da executada aos cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de petição é cabível em face da decisão que julgou as impugnações aos cálculos de liquidação, considerando a natureza jurídica da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O agravo de petição é cabível apenas contra decisões definitivas na execução, nos termos do art. 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. As decisões que julgam a impugnação aos cálculos de liquidação têm natureza interlocutória, pois não encerram a fase de execução. 4. No processo do trabalho, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, e da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não conhecido. Tese de Julgamento: Agravo de petição é incabível contra decisão que julga impugnações aos cálculos de liquidação, por ter natureza interlocutória, sendo o recurso cabível somente após a decisão definitiva na execução, nos termos do art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 799, § 2º; 893, § 1º e 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214; e TRT6, precedentes citados no corpo do acórdão. RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANAYNA MARIA DE ARAUJO SANTOS SOUSA
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