Processo 0000968-40.2024.5.09.0672

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000968-40.2024.5.09.0672
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Wenceslau Braz
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ ATOrd 0000968-40.2024.5.09.0672 AUTOR: ARCELIO PAULO GOMES ALVES DE OLIVEIRA RÉU: A S CONSTRUTORA CIVIL E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0af8019 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO Ausentes as partes. O executado MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ apresentou Embargos à Execução às fls. 341/363, insurgindo-se contra o redirecionamento da execução em seu desfavor, ao argumento de que sua responsabilidade possui natureza subsidiária e de que não houve o exaurimento das medidas executórias em face da devedora principal. Afirma, ainda, a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 449/482) , com inclusão dos sócios e da empresa L.M. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO & CONSTRUTORA LTDA no polo passivo da execução, bem como a realização de diligências patrimoniais complementares antes do direcionamento da execução ao ente público. Subsidiariamente, requer a observância do regime constitucional de precatórios. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação às fls. 568/578, defendendo a regularidade do redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, diante da frustração das medidas executórias já adotadas em face da devedora principal, bem como a desnecessidade de esgotamento absoluto das diligências executórias. Aduz ainda que, eventual instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou investigação acerca de grupo econômico não constitui requisito para o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário.Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embargos à execução tempestivos. Deles conheço. MÉRITO 1. Execução do devedor subsidiário. Exaurimento em relação ao devedor principal I. Assevera o Município embargante, em síntese, a prematuridade do redirecionamento da execução em seu desfavor, ao fundamento de que sua responsabilidade possui natureza subsidiária e de que não teriam sido esgotadas todas as medidas executórias em face da devedora principal. Aduz, ainda, a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, investigação patrimonial aprofundada e apuração de eventual grupo econômico antes do direcionamento da execução ao ente público. Por sua vez, o exequente sustenta a regularidade do redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, diante da frustração das medidas executórias já adotadas em face da devedora principal, defendendo a desnecessidade de exaurimento absoluto das diligências executórias, bem como a inexistência de obrigatoriedade de prévia inclusão de sócios ou terceiros no polo passivo da execução. Sem razão o embargante. II. O inadimplemento da devedora principal, aliado à frustração das medidas executórias ordinariamente adotadas, é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, não sendo exigido o esgotamento absoluto de todas as diligências executórias em face da executada principal e de seus sócios. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por ocasião do julgamento do Tema 133 dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: “Recurso de Revista Repetitivo nº 133 do TST (...) TESE A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária,…

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