Processo 0000968-41.2026.5.18.0083

TRT18 • Carta de Ordem Cível

Tribunal
Número CNJ
0000968-41.2026.5.18.0083
Classe
Carta de Ordem Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA CartOrdCiv 0000968-41.2026.5.18.0083 ORDENANTE: AIRES ROBERTO GONCALVES ORDENADO: TRANSIGUACU TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS DAS PARTES Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da decisão exarada nos presentes autos, transcrito abaixo: DECISÃO Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 0011911-88.2024.5.18.0083, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil. A presente Carta de Ordem Cível foi distribuída a este Juízo pelo Gabinete da Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em decorrência da Ação Rescisória nº 0000287-29.2026.5.18.0000. O objeto da ordem, conforme detalhado no documento ID 2d52357, é a oitiva de testemunhas indicadas pela parte autora, Aires Roberto Gonçalves (CPF XXX.XXX.XXX-XX), em face da empresa Transiguaçu Transportes Ltda (CNPJ 13.687.446-0002-69). A diligência busca colher elementos fáticos sobre suposto dolo, fraude e vício de consentimento na homologação de acordo nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011911-88.2024.5.18.0083. Não obstante o prazo assinalado pelo Juízo Ordenante, a atual densidade da pauta de audiências desta Unidade Judiciária impossibilita o cumprimento da diligência no interregno de 90 dias originalmente estabelecido. A observância estrita da ordem cronológica de conclusão e a disponibilidade de datas para atos instrutórios impõem que a designação ocorra para o primeiro horário disponível, garantindo-se, assim, a validade do ato e a adequada colheita da prova oral, sem prejuízo aos demais processos em curso. Tal medida justifica-se pela necessidade de conciliar a cooperação jurisdicional com a realidade operacional da Secretaria, visando a eficácia do provimento final na ação rescisória. Por fim, a despeito do requerimento da Parte, não é viável a realização de audiência na modalidade telepresencial, na 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia. Acerca da presença das partes de forma remota para realização dos atos processuais, é importante ressaltar que nas audiências de INSTRUÇÃO realizadas na Justiça do Trabalho, tal inovação revelou-se medida infausta e verdadeiro entrave à busca da verdade real. Isso porque, infelizmente, nesta Justiça, pautada principalmente pela oralidade da prova, as partes/procuradores e, consequentemente, suas testemunhas, eufemicamente falando, tem o hábito de tentar moldar a verdade dos fatos às teses que defendem, salvo honrosas exceções; o que é feito de forma hábil e trivial nas audiências em que as partes e testemunhas são ouvidas de forma remota. Lamentavelmente, são recorrentes os casos em que os juízes, se um pouco mais atentos, constatam a instrução de partes ou testemunhas, durante os próprios depoimentos, ou antes, disso, mas após o início da audiência; consultas a anotações; agrupamentos de advogados e testemunhas no mesmo ambiente e tantas outras situações que, ao macular a incomunicabilidade de depoimentos, contaminam a legalidade do processo. Ademais, há as frequentes situações de falha nos equipamentos tecnológicos das partes e testemunhas que ensejam a conversão das audiências para a modalidade presencial, retardando os prazos de andamento do processo, aos quais é submetido o juízo. Além disso, cumpre observar que, tratando-se de audiência de instrução…

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