Processo 0000968-44.2023.5.08.0109
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000968-44.2023.5.08.0109 RECLAMANTE: MARDSON MARTINS DO NASCIMENTO RECLAMADO: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfbd27d proferida nos autos. DESPACHO - PJe-JT Ante a certidão em destaque, amparado nos arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 765 da CLT, dou interpretação conforme ao art. 878 da CLT e DETERMINO: 1. Primeiramente, nos termos do Acórdão de id b63467d, "Determina-se (...) que (...) a secretaria da vara (...) expeça alvará judicial em nome do autor, a fim de que este possa promover o levantamento dos valores que se encontrarem depositados em sua conta vinculada de FGTS, com posterior dedução do valor levantado daquele apurado na condenação sob este mesmo título. Determina-se (...) que a secretaria da vara (...), após o trânsito em julgado desta decisão, promova em nome da reclamada anotação na CTPS do reclamante, fazendo constar a data de demissão em 17.9.2023 (OJ n.82 da SBDI-1 do C.TST)". Na oportunidade, determina-se, desde já, que o autor, tão logo realize o respectivo saque de seu FGTS, informe ao Juízo o valor efetivamente levantado, a fim de subsidiar a confecção da planilha de cálculo dos autos, de modo a realizar o abatimento correspondente; 2. Ao cálculo, para confecção da planilha de cálculos, em atenção ao disposto nos Acórdãos de IDs b63467d e 383bed6. Frisa-se que custas já foram devidamente recolhidas, a teor do id 48ef609. Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação, sob pena de preclusão; 3. Expirado o prazo para manifestação das partes sobre a planilha de cálculo, liberar, em favor do autor, o valor do depósito recursal disponível em conta judicial, até o limite do crédito exequendo, pelo que, fica desde logo notificado o autor, com a publicação deste despacho, no DJEN, para que informe conta atualizada. Após, retornar o feito ao cálculo para abatimento do valor liberado ao autor. 4. Havendo valor devido remanescente, cite-se a reclamada para pagar ou garantir a execução, espontaneamente, no prazo de 48 horas (art. 880, CLT), sob pena de início imediato da execução respeitada a ordem de preferência contida no artigo 835 do CPC. Realizada a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, caso a resposta seja positiva, ainda que parcialmente, transfira-se o valor penhorado para conta judicial à disposição deste juízo e intime-se a(o) executada(o) acerca do bloqueio, através de seu advogado, na forma do §1º, artigo 841 do CPC, para que se manifeste naquilo que entender cabível ou necessário; 5. Cumprida a determinação acima, e expirado o prazo, sem embargos, o pagamento ao exequente (verificar honorários a advogado e perito) de seus créditos, com a imediata ciência da expedição do alvará e, sendo o caso, o recolhimento do(s) encargo(s). Após os registros pertinentes, o arquivamento definitivo dos autos, observando o fluxo exigido pelo PJE; 6. Infrutífera a tentativa de bloqueio, prossiga a execução em relação a(os) executados por meio das ferramentas do RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ARISP, sem prejuízo da utilização de demais ferramentas, tais como CENSEC, CAGED e SIMBA, sobre as quais deverá haver nos autos indícios a justificar eventual sucesso na respectiva implementação. No caso de restar frutífera a constrição e/ou pesquisa de bens, deverá ser imediatamente expedido mandado de penhora e/ou Carta…
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