Processo 0000968-47.2024.8.17.2780

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000968-47.2024.8.17.2780
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itapetim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000968-47.2024.8.17.2780 AUTOR(A): JOSILENE VASCONCELOS SILVA MONTEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de salário-maternidade ajuizada por JOSILENE VASCONCELOS SILVA MONTEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o pagamento do benefício em razão do nascimento de seu filho ocorrido em 12/10/2023. A autora alega ser trabalhadora rural em regime de economia familiar desde a infância. Afirma que teve o pedido administrativo indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de ausência de comprovação da atividade rurícola no período de carência de dez meses antecedentes ao parto. Sustenta que os documentos acostados, aliados à prova testemunhal, são suficientes para demonstrar seu direito. O juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça no despacho de Id. 188299917. O réu apresentou contestação (Id. 199930721), alegando, em síntese, que a autora não apresentou provas documentais contemporâneas ao período de carência. Argumentou que a Declaração de Aptidão ao PRONAF (CAF) e o Contrato de Parceria Rural foram confeccionados apenas em 2024, após o nascimento da criança, e que a autora possui núcleo familiar distinto de seus pais, o que invalidaria o uso de documentos em nome destes. A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 201419323), rebatendo os argumentos do INSS e reforçando a natureza exemplificativa do rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91. Em decisão saneadora (Id. 213734187), o juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova testemunhal e documental. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 27/01/2026 (Id. 228661815), ocasião em que foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela parte autora. A autora apresentou alegações finais orais em audiência. O INSS, apesar de intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar suas razões finais, conforme certidão de Id. 235330556. É o relatório. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Trata-se de feito que versa sobre requerimento de concessão de benefício previdenciário, com arrimo nas disposições normativas contidas na Lei. 8.213/91, onde os sujeitos da relação processual são, de um lado segurado e de outro, o Instituto da Previdência Social. Sobre o salário-maternidade, prescreve o art. 71 da Lei 8.213/91, na atual redação dada pela Lei 10.710/03, que: " O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." De fato, observo que o parágrafo único do artigo 39, da Lei nº 8.213/91, estabelecia que " Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. ". Entretanto, cumpre ressaltar que o período de carência previsto no dispositivo legal supramencionado, foi reduzido…

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