Processo 0000968-51.2024.5.12.0027
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000968-51.2024.5.12.0027 RECORRENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN E OUTROS (2) RECORRIDO: HILTON DA SILVA MEIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000968-51.2024.5.12.0027 (RORSum) RECORRENTES: 1. COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN, 2. HILTON DA SILVA MEIRA, 3. FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA RECORRIDOS: 1. HILTON DA SILVA MEIRA, 2. FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, 3. COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes 1. COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, 2. HILTON DA SILVA MEIRA, 3. FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (em Recuperação Judicial) e recorridos OS MESMOS. Relatório dispensado (rito sumaríssimo). VOTO CONHECIMENTO Recursos da 2ª ré (CASAN) e do reclamante Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Recurso da 1ª ré (FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. - em Recuperação Judicial). Não conhecimento. Deserção (não recolhimento de custas processuais). Arguição de ofício O benefício da justiça gratuita formulado no recurso ordinário foi indeferido por meio da decisão de ID 76d21f3. A parte ré foi intimada para tomar ciência da aludida decisão e, ressalvado entendimento pessoal, intimada para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 5 dias. Ocorre que a reclamada não efetuou o preparo no prazo concedido (encerrado em 26.1.2026) nem apresentou insurgência recursal (prazo expirado em 29.1.2026). Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto. Consequentemente, não conheço das contrarrazões da parte autora. NULIDADE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO Insurge-se a 2ª ré (CASAN) contra a decisão de primeiro grau que lhe atribuiu a responsabilidade subsidiária pelos débitos inadimplidos pela primeira reclamada, real empregadora da parte autora. Pois bem. Com efeito, o e. Supremo Tribunal Federal, em 13.2.2025, julgou, em caráter vinculante, a questão da responsabilidade da Administração Pública da seguinte forma: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o…
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