Processo 0000968-52.2025.5.05.0531
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0000968-52.2025.5.05.0531 EXEQUENTE: NELSON GONCALVES SOUZA EXECUTADO: SANTOS FLORESTAL E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edf0cbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0000968-52.2025.5.05.0531 DECISÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução derivada da ação coletiva tombada sob o n.º 0001753-34.2013.5.05.0531. A parte executada SUZANO S.A, nos autos da presente ação de execução, opôs embargos à execução, sob as razões consignadas na peça de Id 8f00e84. Manifestação da parte contrária (Id d763ba6). Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Manutenção dos cálculos As questões foram apreciadas na “sentença de liquidação” nos seguintes termos (Id 5cf0b1e): 1. Limitação temporal O impugnante requer que sua responsabilidade pelo pagamento dos direitos deferidos na ação principal sejam limitados ao período do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira demandada (Id 8f87dcb): 11/2013 a 31/12/2013. Nos autos principais, a sentença não acolheu a tese da defesa quanto à limitação da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada à vigência do referido documento, estabelecendo que “a responsabilidade da segunda Reclamada é extensiva a todo o tempo de serviço que venha a ser reconhecido ao Reclamante neste “decisum”, porque laborado em favor da tomadora, e não o do prazo de contrato civil firmado entre as reclamadas" (Id 246e8d1). A determinação foi confirmada no acórdão de julgamento dos recursos ordinários (Id 48178c9), consignando-se que “Nesta linha, restou provado que os substituídos laboraram em prol da recorrente em todo liame empregatício". Rejeito. (...) 3. Custas A segunda demandada diz que existe erro nas contas de liquidação, porque não teriam sido deduzidas as custas pagas na ação principal. As custas processuais são apuradas à razão de 2% sobre o valor da condenação (Art. 789 da CLT) e somadas às custas devidas na fase de execução (Art. 789-A da CLT), com dedução das quantias previamente recolhidas no mesmo processo. Como no caso vertente a execução é promovida em ação autônoma, não é possível deduzir as custas recolhidas na ação principal, sendo integralmente devidas as custas definidas no título judicial. Rejeito. Mantidos os mesmos pressupostos da decisão anterior, não se verifica o alegado excesso de execução. Rejeito. 2. Efeito suspensivo O curso do processo deve seguir o procedimento ordinário de execução na seara processual trabalhista. Dessa forma, injustificada a concessão do efeito suspensivo requerido. Autorizada, assim, a liberação dos valores incontroversos em favor da parte demandante. Rejeito. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por SUZANO S.A. Cálculo atualizado (Id fc49af4). Int. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NELSON GONCALVES SOUZA
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