Processo 0000968-57.2025.5.06.0003

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000968-57.2025.5.06.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA RORSum 0000968-57.2025.5.06.0003 RECORRENTE: R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: RUTH DE CASSIA MENDES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2edbb0 proferida nos autos. RORSum 0000968-57.2025.5.06.0003 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO (PE45024) EDSON MARQUES DA SILVA (PE31108) JOAO VITOR PALHANO DE OLIVEIRA (PE65770) LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER (PE29966) RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE (PE26460) Recorrido:   KALINE MARTINS BARBOZA Recorrido:   Advogado(s):   RUTH DE CASSIA MENDES DA SILVA CARLOS VINICIOS TABOSA SPINELLI (PE63694)   RECURSO DE: R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id ad28a1f; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 4bc7e02). Representação processual regular (Id 131a3f4, aefdd74). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome dos advogados JULIANA DIONÍZIO DANTAS PORTELA, OAB/PE nº 21.748; TALITA DOURADO DE AQUINO, OAB/MS nº 23.502; RODRIGO MONTEIRODE ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº. 26.460; LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER, OAB/PE Nº. 29. 966 e EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO, OAB/PE Nº45.024. Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID 27b0d8b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Confrontando os argumentos do apelo e os fundamentos do acórdão recorrido, tenho que o Recurso de Revista não comporta processamento, pois a recorrente não comprovou contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem, tampouco, violação direta à Constituição Federal, sendo estas as únicas hipóteses de admissibilidade do Recurso de Revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, na exata dicção do § 9º, do artigo 896, da CLT. Denego seguimento.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de…

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