Processo 0000968-59.2026.8.16.0111

TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000968-59.2026.8.16.0111
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Cível de Manoel Ribas
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000968-59.2026.8.16.0111 Processo:   0000968-59.2026.8.16.0111 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa:   R$80.000,00 Polo Ativo(s):   JAIRO DE SOUZA BORGIO Polo Passivo(s):   ROSELI ALVES DECISÃO 1. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por Jairo de Souza Borgio contra Roseli Alves. Na petição inicial, o autor afirmou que é agricultor, residente em imóvel rural localizado na Estrada Alto Mirante, Fazenda Bininho, localidade rural Água da Abelha, Município de Nova Tebas/PR, propriedade que integraria o espólio de seus genitores falecidos, figurando ele como herdeiro e inventariante, responsável inclusive por prestar contas em juízo no processo de inventário. Relatou que manteve relacionamento amoroso com a ré por cerca de 3 anos e que, há aproximadamente quinze meses antes da propositura da ação, passaram a conviver em união estável no referido imóvel rural, após a ré deixar residência própria situada na Rua Castro Alves, n. 461, Distrito de Catuporanga, em Nova Tebas/PR. O autor narrou que, com o término do relacionamento, surgiram conflitos entre as partes, tendo a ré, segundo alegou, passado a ameaçá-lo, inclusive de morte, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência em 09/03/2026. Afirmou que, visando à retomada da posse exclusiva do imóvel, providenciou notificação extrajudicial para que a ré desocupasse a propriedade. Sustentou que, no mesmo dia da ciência da notificação, cerca de 5 horas depois, foi surpreendido com a concessão de medida protetiva requerida pela ré, em decorrência de denúncia de violência doméstica, datada de 12/03/2026, o que o teria impedido de retornar ao imóvel, sob pena de violação da medida judicial. O autor contou que, em razão dessa medida, ficou afastado da posse do imóvel rural, onde permanecem diversos animais de sua propriedade, entre eles vacas, cavalos, cães e gatos, os quais necessitam de cuidados diários, medicação e alimentação, especialmente fornecimento de capim triturado ao menos duas vezes ao dia. Alegou que retira seu sustento exclusivamente da atividade agrícola desenvolvida no local e que não possui outra fonte de renda, circunstância que, segundo afirmou, compromete inclusive o sustento próprio e o cumprimento de suas obrigações como genitor de filho menor do casal. Relatou ainda que precisa realizar o plantio de milho e a adubação do solo em época adequada, para posterior produção de silagem destinada à alimentação do gado durante o período de inverno, sustentando que a perda do período correto de cultivo ocasionaria danos materiais irreversíveis. Sustentou que a ré não realiza os referidos cuidados com os animais nem com a propriedade, deixando o local abandonado por longos períodos, o que teria ocasionado, inclusive, o rompimento de cercas e a invasão de propriedades vizinhas pelos animais, gerando prejuízos. Alegou, ainda, que a ré possui outro imóvel próprio na zona urbana do Município, o qual estaria desocupado, e que ela faria rodízio entre esse imóvel e a propriedade rural do autor, com o propósito de mantê-lo afastado e sujeitá-lo ao risco de prisão em caso de aproximação, em razão da medida protetiva vigente. O autor afirmou que…

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