Processo 0000968-72.2025.5.05.0201
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000968-72.2025.5.05.0201 RECORRENTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA RECORRIDO: JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1fa9a1 proferido nos autos. Trata-se de Recurso Ordinário (ID. d81724d) no qual a reclamada FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e seu conhecimento. Para tanto, aduz que é uma entidade filantrópica sem fins lucrativos e que, nesta condição, goza de presunção juris tantum de miserabilidade. Pois bem; o art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça com a isenção do pagamento das custas e do depósito recursal (§1º, incisos I e II) à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. No entanto, a Súmula nº 463 do c. TST estabelece: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (destaquei) A teor da Súmula nº 58 do TRT5 a demonstração da incapacidade financeira deve ser feita por toda e qualquer pessoa jurídica, tenha ou não fins lucrativos, inclusive as entidades filantrópicas: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais”. No caso que se cuida, a acionada não demonstrou, por qualquer meio, que se encontra em situação financeira frágil que a impeça de arcar com as despesas processuais. Nesta senda, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registro, ademais, por ser oportuno, que, no caso, não incide a previsão contida no §10 do art. 899 da CLT, que isenta do depósito recursal, além dos beneficiários da gratuidade judiciária, “as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Embora incontroversa nos autos a condição da reclamada de entidade beneficente sem fins lucrativos, não se verifica prova de sua atuação como entidade filantrópica que, segundo decisão exarada pelo STF no julgamento da ADI 2028-5, “é aquela que atua em benefício de outrem com dispêndio de seu patrimônio sem contrapartida”. A hipótese reclama, assim, a aplicação do §9º do art. 899 da CLT que reduz pela metade o valor do depósito recursal, entre outros, “para as entidades sem fins lucrativos”. Destarte e considerando constar dos autos apenas o comprovante de recolhimento das custas processuais (ID. 18a16bf), intime-se a reclamada, FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, para que comprove o depósito recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. SALVADOR/BA, 27 de abril de 2026. DALILA NASCIMENTO ANDRADE Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO JOSE SILVEIRA
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