Processo 0000968-73.2025.5.09.0585
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000968-73.2025.5.09.0585 RECORRENTE: NOEMI LANCHES LTDA RECORRIDO: NMLS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em que se discute a validade da notificação inicial, em razão da ausência de identificação do recebedor na informação de entrega, com pedido de retorno dos autos à fase inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da notificação inicial, considerando a ausência de recebimento comprovado e a ausência de identificação do recebedor, bem como determinar as consequências processuais da eventual nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação foi entregue no endereço da ré, conforme documentos nos autos. 4. Este Colegiado entende que a dispensa do Aviso de Recebimento (AR) não pode gerar dúvidas sobre o recebimento efetivo da comunicação. 5. A ausência de identificação do recebedor da notificação inicial gera dúvida sobre o efetivo recebimento. 6. A irregularidade na citação configura vício procedimental grave, tornando nulos os atos processuais subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de identificação do recebedor da notificação inicial, em casos de dispensa de AR, não pode ocasionar dúvidas sobre o recebimento da citação. 2. A irregularidade na citação acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes. 3. É imprescindível o retorno dos autos à fase inicial para permitir a apresentação de defesa pela parte reclamada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, RORSum nº 0000181-13.2020.5.09.0652, Rel.: Des. Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, DEJT: 29.10.2020; ROT nº 0001187-96.2019.5.09.0003, Rel: Desª Ana Carolina Zaina, DEJT: 25.08.2020. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Luiz Alves; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA, e inadmitir as contrarrazões da autora, por irregularidade de representação. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, nos termos da fundamentação, declarar a nulidade da citação da reclamada, bem como de todos os atos processuais subsequentes, e determinar o retorno dos autos à origem para que se possibilite à reclamada a apresentação de defesa, com o regular andamento do feito. Fica prejudicada a análise dos demais tópicos. Custas prejudicadas, por ora. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 13 de maio de 2026. CARMEN REGINA KRUGER Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOEMI LANCHES LTDA
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