Processo 0000968-75.2024.5.14.0001
TRT14 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA AP 0000968-75.2024.5.14.0001 AGRAVANTE: ANGELA MARIA PORNARO PEREIRA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 935bbbe proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000968-75.2024.5.14.0001 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. TOBIAS DE MACEDO (PR21667) Recorrido: Advogado(s): ANGELA MARIA PORNARO PEREIRA SILVA ALINE DE LIMA HORDONHO (PE37077) DELMAR CECCON JUNIOR (DF40071) MURILLO CARDOSO QUIRINO (SP347211) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) - RO RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id b2288ad; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 53a284a). Representação processual regular (Id 17b7bfc). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme decisão de Id 541156f. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. RECURSO DE: ANGELA MARIA PORNARO PEREIRA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id b2288ad; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 93bc100). Representação processual regular (Id 7c6f7a6). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por se tratar de recurso da parte obreira e ter havido condenação da parte reclamada. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA PORNARO PEREIRA SILVA - BANCO BRADESCO S.A.
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