Processo 0000968-76.2012.5.10.0011

TRT10 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000968-76.2012.5.10.0011
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF TutCautAnt 0000968-76.2012.5.10.0011 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c052324 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Encerrada a fase de conhecimento com trânsito em julgado de decisão de mérito, conforme lançado na movimentação processual. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO, no dia 27/01/2026. DESPACHO Vistos. Retornam os autos do egr. Tribunal para cumprimento de sentença, com o início da liquidação. Observo que há aplicação de multa arbitrada no C.TST em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. De início, confiro força de OFÍCIO ao presente despacho para determinar à CEF-ag. 3920, que transfira para uma conta judicial à disposição deste Juízo os depósitos recursais a seguir (cópias anexas), corrigidos, para fins de posterior convolação em penhora e dedução do valor apurado: 14/10/2013  -  R$ 7.058,11 - Id 3416abe;30/11/2015  -  R$ 16.366,10 - Id 3d4dfa0;22/03/2016 - R$ 8.183,06 - Id b62a84e. O reclamado restou condenado a sustar novas dispensas que visem "redução da força de trabalho", isto é, dispensas coletivas que não se baseiem em justa causa, ou em dispensas imotivadas individuais que não tenham aquela finalidade, nos termos da tutela deferida em audiência ocorrida em 31/08/2012 (Id 4e63add), confirmada em sentença transitada em julgado de Id 3107335. Desse modo, a fim de estabelecer termo final à liquidação, deverá ele comprovar o cumprimento dessa obrigação de fazer no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento pela empresa no valor de R$10.000,00 por empregado dispensado em descumprimento ao presente provimento. Sem prejuízos as determinações supra, determino às partes, no prazo de 15 dias, a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 129 do PGC c/c art. 6º do CPC). No mesmo prazo, deverá a reclamada apresentar cálculo de liquidação (Art. 130-A do PGC), sob pena de designação de perito, ressaltando que as despesas correrão por conta do sucumbente (art. 879, §§ 1º -B e 6º, da CLT c/c art. 130-A, § 3º, do PGC). A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão (art. 130-A, do PGC). Neste caso, a parte deverá anexar o respectivo arquivo em formato .pjc, conforme TUTORIAL constante no link https://vimeo.com/344142048. No caso de elaboração da conta por outra plataforma, a parte devera realizar a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I, alínea a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de abril de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS

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