Processo 0000968-76.2025.5.05.0038

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000968-76.2025.5.05.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000968-76.2025.5.05.0038 RECLAMANTE: JESSICA BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: ELANE MIRANDA CASSIANO XXX.XXX.XXX-XX PROCESSO: 0000968-76.2025.5.05.0038     Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é:  "... Diante do quanto verificado, estando atendidos os pressupostos legais e constando dos autos procurações válidas em que outorgados poderes aos advogados presentes para transigir em nome das partes, HOMOLOGA-SE O ACORDO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - A declaração de hipossuficiência econômica da parte autora encontra amparo na documentação carreada e nas demais provas produzidas, que revelam que a parte autora percebia salário mensal inferior ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT no curso da relação laboral, nada havendo nos autos que indique a superveniente melhoria de sua situação financeira. Defiro. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade e somente será possível sua execução observando-se os parâmetros definidos pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, pelo que desde já reconheço que os créditos reconhecidos por meio da presente reclamação trabalhista em favor do trabalhador não possuem o condão de acarretar superação de sua condição de hipossuficiência em caráter duradouro e permanente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - As partes arcarão cada qual com os honorários advocatícios que porventura tenham contratado com seus próprios patronos, sem custos adicionais para a parte adversa. IMPOSIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS - Inexistem imposições previdenciárias incidentes sobre os valores que compõem o presente acordo. MODO DE PAGAMENTO - Em caso de inconsistência quanto aos dados bancários fornecidos para pagamento do acordo, fica desde já autorizado o pagamento via depósito judicial na Caixa Econômica Federal, sem incidência de multa, desde que feito no prazo de 24 horas do vencimento. MULTA POR DESCUMPRIMENTO - Em caso de descumprimento, incidirá cláusula penal equivalente à 50% da parcela inadimplida, a ser paga pela parte reclamada, de imediato, sob pena de execução, independente de intimação. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - Somente incidirão juros de mora e correção monetária sobre parcelas do acordo eventualmente inadimplidas e a respeito das quais seja promovida a execução forçada, situação em que deverá ser observada unicamente a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC,  conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59 das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n. 5867 e 6021. DESCUMPRIMENTO - A parte autora/exequente deverá informar nos autos o descumprimento do acordo no prazo de 15 dias a contar do vencimento, para deflagração da execução, sob pena de incorrer em presunção relativa de cumprimento. CUSTAS - Arbitra-se custas de R$ 70,00, a serem pagas pela reclamada, no prazo de 05 dias desta homologação. DESPACHO - À Secretaria da Vara: (i) Desbloqueie as contas da reclamada. (ii) Registre-se o pagamento do acordo. Julgo extinta a presente reclamação trabalhista, com resolução de mérito, por força da presente sentença homologatória de acordo. (iii) Aguarde-se o recolhimento das custas, pela parte reclamada, no prazo de 05 dias da…

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