Processo 0000968-76.2025.5.18.0018
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000968-76.2025.5.18.0018 RECORRENTE: DECIO DIAS PEREIRA COSTA RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f663a55 proferida nos autos. ROT 0000968-76.2025.5.18.0018 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 5.850,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DECIO DIAS PEREIRA COSTA ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR (GO35707) DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO (GO21789) IGOR MATHEUS RODRIGUES DE SOUSA REZENDE (GO56998) JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR (GO0027879-A) LORENA MIRANDA CENTENO GASEL (GO29390) PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL (GO24190) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ALUISIO BORGES DE CARVALHO (GO6242) TAMYRES RAMOS DOS SANTOS (GO75453) Recorrido: MUNICIPIO DE GOIANIA RECURSO DE: DECIO DIAS PEREIRA COSTA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 2f58408; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 15e0c52). Representação processual regular (Id 974269d, 5515505). Custas processuais pela reclamada (Id. b054a81). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, XXXVI, 7°, VI, e 173, § 1°, II, da Constituição Federal. - violação dos artigos 468 da CLT e 90 da Lei 13.303/2016. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b818576): Sem razão. Sem ambages, o acolhimento do pedido encontra óbice no seguinte fundamento da defesa: a existência da Medida Cautelar nº 004/2017, editada pelo Tribunal de Contas dos Municípios que determinou novas regras para o cálculo do quinquênio de todos os seus trabalhadores. O pedido inicial é de pagamento de diferenças de quinquênios ao fundamento de que a COMURG deixou de apurá-lo sobre a remuneração do empregado, conforme fixado no ACT 2016/2018. De fato, a Cláusula 6ª do ACT 2016 fixou que o quinquênio é calculado sobre a remuneração. Sucede que, conforme já decidi no julgamento do ROT-0011353-45.2018.5.18.0013, de minha relatoria (3ª Turma, j. 12/04/2024), deve ser observada a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Município. Isso porque, conforme já decidiu o Tribunal Pleno deste Regional, por unanimidade, no julgamento do MS-0010806-78.2017.5.18.0000, em 06/02/2018, "compete ao TCM, no âmbito de sua jurisdição, expedir medidas cautelares, para evitar prejuízo ao erário e/ou danos à comunidade, nos termos da manifestação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança n.º…
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