Processo 0000968-79.2025.5.09.0001

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000968-79.2025.5.09.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000968-79.2025.5.09.0001 RECORRENTE: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (2) RECORRIDO: GUILHERME ROBERTO DO VALE E OUTROS (2)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000968-79.2025.5.09.0001, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.) contra a sentença que declarou sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas ao autor, em decorrência de contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada (ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A). A recorrente alega ausência de vínculo com os empregados da prestadora, inexistência de inadimplência e requer, subsidiariamente, o esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal e seus sócios. II. Questão em discussão 2. Verificação da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (recorrente) pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços (primeira reclamada), ante a alegação de que não houve contratação direta de mão de obra, inexistência de inadimplência e a aplicabilidade dos ditames da Súmula 331 do TST. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nas hipóteses de terceirização, encontra amparo nos itens IV e VI da Súmula n.º 331 do C. TST e no § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74 (introduzido pela Lei nº 13.429/2017). Tais dispositivos legais e sumulares estabelecem que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador direto implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 4. A prestação de serviços do reclamante em prol da tomadora, em decorrência do contrato firmado com a primeira reclamada, é fato incontroverso, conforme declarado em sentença e não refutado integralmente pela recorrente. 5. A responsabilidade subsidiária visa salvaguardar os direitos do trabalhador, garantindo a efetividade dos créditos alimentares, intimamente ligados à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), não havendo, portanto, ofensa aos arts. 2º e 5º, II, da CF/88, em face de interpretação harmônica e sistêmica do ordenamento jurídico. 6. O benefício de ordem, inerente à responsabilidade subsidiária, implica que a execução se volte contra a devedora subsidiária somente após esgotados os meios de cobrança em face da responsável principal, mas não em relação aos seus sócios. A r. sentença, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária, implícita e adequadamente considerou a ordem de exaurimento dos meios de cobrança contra a devedora principal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, sendo cabível após esgotados os meios de cobrança contra a devedora…

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