Processo 0000968-80.2026.8.27.2721

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000968-80.2026.8.27.2721
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guaraí
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000968-80.2026.8.27.2721/TO AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.   em face da sentença que julgou extinto o processo de busca e apreensão em alienação fiduciária, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa (eproc Evento 18568752). Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão e vício de procedimento no julgado. Afirma que o juízo decretou a extinção do feito por abandono sem promover a indispensável e prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, violando a regra expressa do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja anulada a sentença e reaberto prazo para manifestação no processo. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de fita. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando a petição recursal e a decisão embargada, verifica-se que não assiste razão à parte embargante. A decisão atacada apreciou de forma fundamentada e suficiente a matéria controvertida, indicando expressamente os motivos que fundamentaram a extinção do processo por abandono da causa. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado recorrido. O inconformismo manifestado pela parte embargante traduz mero descontentamento com o resultado da decisão e inequívoca pretensão de rediscussão da matéria decidida, finalidade para a qual a via aclaratória se revela inadequada. Sobre a impossibilidade de acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no ordenamento processual civil, destaca-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS/DIFAL. TEMA 1093/STF. LC 190/22. EFEITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1022 DO CPC. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso que visa corrigir omissões, obscuridade ou efetiva contradição existente no acórdão. Portanto, não se prestam ao reexame de matéria que já foi apreciada exaustivamente pelo colegiado, notadamente quanto resta evidente que o inconformismo se refere claramente à fundamentação da decisão que não foi favorável à parte. 2. Ademais, a Corte julgadora não detém obrigação de se manifestar detidamente acerca de todas as teses e dispositivos legais que, direta ou indiretamente, estejam relacionados à matéria em debate, de modo que é suficiente a exposição de forma clara e satisfatória dos motivos que conduziram à formação da convicção do julgador. 3. Embargos não providos.1 (TJTO , Apelação/Remessa…

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