Processo 0000968-85.2025.5.08.0202

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000968-85.2025.5.08.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000968-85.2025.5.08.0202 RECLAMANTE: ELSO DE SOUZA E SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 943cd9d proferido nos autos. DESPACHO - Pje Vistos. A parte exequente noticia o falecimento do reclamante e requer a regularização do polo ativo mediante substituição processual pelo Espólio de Elso de Souza e Silva, representado pela inventariante Ruanna de Cássia dos Santos da Silva, juntando decisão proferida nos autos do Processo nº 6039536-44.2026.8.03.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, na qual foi nomeada inventariante. Requer, ainda, o prosseguimento da execução, com atualização dos cálculos, intimação da executada para pagamento, posterior adoção das medidas executivas cabíveis, bem como a liberação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Inicialmente, verifico que foi devidamente cumprida a determinação anteriormente exarada por este Juízo quanto à regularização da representação processual, tendo sido acostada decisão judicial que nomeia a Sra. Ruanna de Cássia dos Santos da Silva como inventariante do espólio do reclamante, conferindo-lhe legitimidade para representá-lo em juízo, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Assim, determino a retificação da autuação para que passe a constar no polo ativo ESPÓLIO DE ELSO DE SOUZA E SILVA, representado por sua inventariante RUANNA DE CÁSSIA DOS SANTOS DA SILVA, prosseguindo-se a execução em seu favor. Quanto ao pedido de atualização da conta de liquidação, assiste razão à parte exequente. Em fase executiva, a atualização monetária do crédito e a incidência dos encargos legais constituem providência necessária para preservar a efetividade da tutela jurisdicional e assegurar a integral satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Desse modo, determino a remessa dos autos ao Setor de Cálculos para atualização da conta homologada, observando-se os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo. Após a atualização da conta, inicie os atos executórios em desfavor  da executada observando sua prerrogativa da Fazenda Pública. No que concerne ao pedido de disponibilização do crédito pertencente ao espólio, observo que eventual levantamento dos valores deverá observar as determinações emanadas do Juízo competente para o inventário, responsável pela administração e destinação do acervo hereditário, razão pela qual eventual liberação do crédito principal ficará condicionada às deliberações daquele Juízo, caso necessária sua intervenção. Diversamente, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte autora, reconheço que constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, § 14, do CPC, possuindo natureza alimentar e não integrando o patrimônio do espólio. Assim, uma vez efetivamente satisfeita a execução e existindo disponibilidade financeira correspondente, nada obsta que a verba honorária seja destacada e liberada diretamente ao respectivo patrono, independentemente de integrar a partilha dos bens do de cujus. Cumpra-se. Cientes as partes mediante a mediante a publicação no DEJN. MACAPA/AP, 27 de julho de 2026. NUBIA SORAYA DA…

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