Processo 0000968-87.2024.5.12.0015

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000968-87.2024.5.12.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000968-87.2024.5.12.0015 RECORRENTE: CLEOMIR FALCHETTI RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000968-87.2024.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: CLEOMIR FALCHETTI RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Na esteira do entendimento que restou sedimentado no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, com a edição da Tese Jurídica nº 6, "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", não sendo possível o acolhimento da pretensão de apuração do valor da condenação sem limitação ao valor indicado na inicial.       RELATÓRIO   O autor recorre da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Pede a reforma do julgado com relação às seguintes matérias: a) diferenças de produtividade; b) desvio de função; c) diferenças de adicional de periculosidade; d) horas extras e intervalares; e) vale-refeição; f) PLR proporcional; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) honorários sucumbenciais; i) responsabilidade subsidiária; j) limitação da condenação. A primeira e a segunda reclamadas apresentam contrarrazões. A primeira ré (Serede) foi intimada a regularizar sua representação processual, dada a renúncia de poderes apresentada pelos procuradores constituídos, e a notícia de convolação da recuperação judicial em falência. A Serede regularizou sua representação, postulando a suspensão do processo em razão da falência. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso do autor, bem como das contrarrazões apresentadas. PRELIMINARMENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO A teor do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005, a decretação da falência não suspende o curso das ações trabalhistas, as quais "serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Assim, não há falar em suspensão do processo. MÉRITO 1. DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE O pleito de diferenças de produtividade foi indeferido em sentença sob os seguintes fundamentos: A parte Autora diz, em relação às parcelas devidas por produção, que produzia o suficiente para atingir os indicadores, mas não recebia o pagamento em valor condizente com sua produtividade. Diz que realizava, com o restante da equipe, uma média entre 3 a 5 atividades por dia, além de atender a uma média de 1 a 2 BA (rompimentos e ajustes na rede) por dia, de outras equipes de apoio, que não constavam na sua produção. Sustenta que não obteve acesso a toda a documentação que apresentava sua produção ou o cálculo realizado para apuração dos valores, e requer o pagamento da média de R$ 300,00 a R$ 400,00 mensais de diferenças. A tese de defesa é de que todos os valores foram pagos corretamente e que não existem atividades repassadas e não contabilizadas, sendo que o Reclamante acompanha toda a produção através do aplicativo Minha RV. Sustenta que o empregado aceita a execução dos serviços e no sistema sinaliza o encerramento. Aduz que os…

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