Processo 0000968-88.2024.5.17.0002

TRT17 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000968-88.2024.5.17.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000968-88.2024.5.17.0002 EXEQUENTE: DEUSDETE RIBEIRO DO ROSARIO EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7143e2 proferida nos autos. DECISÃO   Homologo a conta complementar da perita (planilha de ID.cfda628). Na forma autorizada pelo art. 899, § 1º, parte final da CLT e Recomendação TRT 17ª SECOR n. 01/2003, libere(m)-se o(s) depósito(s) recursal(is) à parte vencedora, que deverá indicar os dados bancários para transferência. Em seguida, intime-se a reclamada, na pessoa de seu advogado, ao pagamento/garantia da quantia remanescente, em 15 dias, sob pena de se deflagrar imediata execução. Consigno, desde logo, que a possibilidade legal de garantia da execução através de seguro garantia está prevista no art. 882 da CLT. Contudo, ela não se compatibiliza com a execução definitiva, quando há discussão sobre os cálculos, razão por que eventual apresentação de embargos deverá se instruir do valor incontroverso para que seja efetuada a liberação imediata ao credor, sob pena de prosseguimento do feito com a penhora de ativos financeiros. Na inércia, registre-se o início da execução e prossiga-se com a realização de bloqueio de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, na forma do art. 883 da CLT c/c os arts. 523, § 3º e 835, § 1º, ambos do CPC, em face do(s) devedor(e)s abaixo: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CNPJ: 33.000.167/0001-01; FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, CNPJ: 34.053.942/0001-50 Se integralmente garantida a execução, convola-se o bloqueio em penhora, hipótese em que deverão ser intimadas as partes para o exercício da faculdade do art. 884 da CLT. Vencido o prazo sem aproveitamento, expeçam-se alvarás. Se ínfimo o valor encontrado, autoriza-se o desbloqueio. Negativa a diligência de bloqueio, inscreva-se o nome do(s) devedor(es) no BNDT e expeça-se mandado para pesquisa patrimonial, registro e penhora de bens, nos termos do art. 147 do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR N.º 01/2005. Cientes as partes, por seus advogados, com a publicação desta decisão no DJEN. VITORIA/ES, 20 de maio de 2026. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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