Processo 0000968-88.2025.5.07.0016

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000968-88.2025.5.07.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000968-88.2025.5.07.0016 RECORRENTE: D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP RECORRIDO: MAYRA KAROLYNI ALVES CAMPELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfe98a6 proferida nos autos. RORSum 0000968-88.2025.5.07.0016 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP PAULO GERMANO LIRA MAGALHÃES (CE7894) Recorrido:   Advogado(s):   MAYRA KAROLYNI ALVES CAMPELO ANNA RADHA MANEIRA DA ROCHA (CE44230)   RECURSO DE: D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id 0a03fd8; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id c9358ee). Representação processual regular (Id 03089c3 ). DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal a comprovação do regular preparo, compreendendo o recolhimento e a demonstração tempestiva das custas processuais, nos termos dos arts. 789, § 1º, e 899 da CLT. No caso dos autos, verifica-se que a sentença arbitrou o valor da condenação em R$ 6.530,00, fixando as custas processuais em R$ 130,60, importância mantida pelo acórdão regional, que apenas inverteu o ônus do respectivo pagamento para atribuí-lo à reclamada, preservando o valor arbitrado na origem (Ids fc5840e e d71b5b7). Ao interpor o Recurso de Revista, em 11/06/2026, último dia do prazo recursal (Id c9358ee), a recorrente limitou-se a sustentar que se encontrava em recuperação judicial, motivo pelo qual estaria dispensada do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Todavia, a dispensa prevista no referido dispositivo legal restringe-se exclusivamente ao depósito recursal, não alcançando as custas processuais, cujo recolhimento permanece obrigatório, ainda que a empresa se encontre em recuperação judicial. Verifica-se, contudo, que a recorrente não acostou, no ato da interposição do Recurso de Revista, qualquer comprovante de recolhimento das custas processuais. Somente em 12/06/2026, mediante petição autônoma (Id 4079dd0), requereu a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais (Id 8b7e31e),, quando já exaurido o prazo para interposição do recurso. A Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que: "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Os dispositivos da legislação processual civil aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, bem como a referida orientação jurisprudencial, autorizam a regularização do preparo apenas nas hipóteses de recolhimento insuficiente, não se estendendo aos casos em que inexiste comprovação tempestiva do recolhimento. Na hipótese dos autos, não se cuida de insuficiência do preparo, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais dentro do prazo recursal, circunstância que inviabiliza a incidência do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Com efeito, a comprovação do preparo deve acompanhar o recurso ou, no máximo, ser realizada dentro do prazo legal destinado à sua…

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