Processo 0000968-96.2025.5.05.0193
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO RORSum 0000968-96.2025.5.05.0193 RECORRENTE: MARIANA RIBEIRO SOUSA RECORRIDO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000968-96.2025.5.05.0193 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da Reclamante que busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, alegando inadimplemento contratual grave e reiterado, com base na Súmula nº 46 do TRT da 17ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o inadimplemento de obrigações contratuais, como o não pagamento de verbas rescisórias e o atraso no pagamento de salários e vale-alimentação, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por dano moral por entender que a Reclamante não comprovou a presença do dano, o nexo de causalidade e a culpa da parte Ré. 4. O Tribunal reconhece a ausência de quitação das verbas rescisórias, mas entende que, por si só, tal fato não caracteriza dano moral. 5. O Tribunal considera que não foi produzida prova de danos ou abalos psíquico-morais concretos, não se configurando o dano in re ipsa. 6. O Tribunal baseia-se na jurisprudência do TST, que exige a comprovação do efetivo prejuízo decorrente do inadimplemento para configurar o dano moral. 7. O Tribunal cita a Súmula TRT5 nº 66, que permite a cumulação da indenização por dano moral com a multa do art. 477 da CLT, mas exige prova da violação ao patrimônio imaterial do trabalhador. 8. O Tribunal entende que a Reclamante não demonstrou a efetiva ofensa à sua personalidade, mantendo a sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O mero inadimplemento de verbas rescisórias e o atraso no pagamento de salários e vale-alimentação, por si só, não configuram dano moral indenizável. 2. A configuração do dano moral, em casos de inadimplemento de obrigações contratuais, exige a comprovação do efetivo prejuízo decorrente da conduta ilícita. 3. A ausência de comprovação de abalo psíquico-moral, além do mero inadimplemento, afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CLT, art. 477, §8º; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 66 do TRT da 5ª Região; Ag-EDCiv-AIRR-1899-56.2014.5.02.0262, 6ª Turma, TST; Ag-AIRR-352-27.2017.5.12.0058, 8ª Turma, TST; ARR-10040-21.2015.5.01.0080, 5ª Turma, TST. SALVADOR/BA, 01 de junho de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
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