Processo 0000969-09.2025.5.09.0084
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000969-09.2025.5.09.0084 RECORRENTE: KLEBER DOS PASSOS RECORRIDO: IC TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por acúmulo/desvio de função, responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus a diferenças salariais por acúmulo/desvio de função; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (iii) determinar o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício de mais de uma função (acúmulo) ou de tarefas inerentes a funções diversas (desvio), por força de um único contrato de trabalho, não gera necessariamente direito à multiplicidade de salário, desde que haja compatibilidade com a condição pessoal do trabalhador (art. 456 da CLT) e ocorra de forma acessória à atividade principal. 4. O reclamante confessou ter ciência das atividades a serem desenvolvidas e recebeu treinamento, não contestando as atribuições impostas desde o início do contrato. 5. As atividades desempenhadas não são incompatíveis e podem ser realizadas dentro da mesma jornada de trabalho. 6. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada não é devida, pois a improcedência dos pedidos principais impede a análise dessa questão. 7. A pretensão de honorários advocatícios sucumbenciais acompanha a sorte do pedido principal, que foi julgado improcedente, mantendo a responsabilidade do reclamante pela verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O exercício de múltiplas funções, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e realizadas dentro da jornada, não implica, por si só, direito a acréscimo salarial, especialmente quando as atividades foram consentidas desde o início do contrato e não representam desvio de função. 2. A responsabilidade subsidiária é analisada quando há condenação da reclamada principal. 3. Os honorários sucumbenciais seguem a sorte do pedido principal, sendo devidos pela parte sucumbente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, 460 e 818, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 101 do TRT da 9ª Região; Acórdão 0000416-76.2022.5.09.0662. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Luiz Alves (Revisor) e Rosemarie Diedrichs Pimpao; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.