Processo 0000969-17.2019.4.03.6309
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000969-17.2019.4.03.6309 AUTOR: M. V. C. D. O. REPRESENTANTE: CAMILA CORREIA DE FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELENA LORENZETTO - SP190955 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CAMILA CORREIA DE FARIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação movida pela PARTE AUTORA em face do INSS objetivando, em suma, a concessão de auxílio-reclusão. Foi proferida sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido, eis que o recluso não detinha qualidade de segurado no momento da prisão, sentença essa que, em sede recursal, foi anulada sob o argumento de necessidade de oportunizar ao autor a prova do desemprego involuntário do recluso, hipótese essa de prorrogação do período de graça (art. 15 da Lei 8.213/91). Como já exarado anteriormente, intimado acerca do retorno dos autos, o autor requereu expedição de ofício para a Empregadora Paulo e Campi – Peças e Acessórios para Motos Ltda., para obter a informação de vínculo, e ao Ministério do Trabalho e Emprego para obter informações sobre possível recebimento de seguro desemprego, pedidos esses indeferidos. Pugnou, ainda, pela realização de audiência para oitiva de testemunhas. Foi proferido novo despacho de ID 556886647, que, sob o argumento de que o autor somente reiterou seus pedidos anteriormente já indeferidos, encerrou a instrução processual. A parte autora opôs, em 23.02.2026, embargos de declaração contra referido despacho, alegando omissão quanto ao pedido de realização de audiência para oitiva de testemunhas. Referidos embargos não foram apreciados, eis que sobreveio, em 22.05.2026, despacho determinando a remessa dos autos ao Programa Justiça 4.0 – TRF3. Evidente, portanto, que o feito não se encontra em termos para julgamento, seja pela pendência de apreciação de embargos de declaração opostos ainda em fevereiro/2026, seja pela provável necessidade de produção de prova do eventual desemprego do recluso, o que foi mencionado, inclusive, pela Turma Recursal ao anular a sentença de mérito anteriormente proferida. Assim sendo, com base no art. 6º da Portaria CJF3R nº 758/2025, determino a imediata devolução do feito à origem. Cumpra-se. Int. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
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