Processo 0000969-17.2022.8.16.0036

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000969-17.2022.8.16.0036
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Descentralizada do Afonso Pena - Juizado Especial Criminal de São José dos Pinhais
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Harry Feeken, , 2215 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-000 - Fone: 4133126940 - E-mail: sjp-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000969-17.2022.8.16.0036   Processo:   0000969-17.2022.8.16.0036 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Leve Data da Infração:   19/06/2022 Vítima(s):   GILMAR DOMINGOS MACIEL Réu(s):   GABRIEL ÂNGELO BASTOS Trata-se de procedimento instaurado no qual se apura a prática do crime previsto no art. 129, caput do Código Penal, em tese, por GABRIEL ÂNGELO BASTOS. Na sequência, o Ministério Público requereu seja extinta a punibilidade do noticiado, em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva (mov. 143.1). É o necessário relatório. Passo a decidir. O crime disposto no art. 129, caput do Código Penal, prevê pena máxima privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, prescrevendo, assim, em abstrato, em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Do exame dos autos, verifica-se que o fato ocorreu no dia 19/06/2022, não sobrevindo, desde então, nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Desta feita, transcorreram-se mais de 4 (quatro) anos desde o termo inicial da contagem do prazo prescricional, de forma que o crime está fulminado pela prescrição em abstrato. Ante o exposto, reconheço a prescrição abstrata do crime em exame e, por consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do noticiado GABRIEL ÂNGELO BASTOS, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Comunique-se ao Instituto de Identificação Criminal e ao Sr. Distribuidor. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.   São José dos Pinhais, data da assinatura digital.   Marcos Takao Toda Juiz de Direito Substituto

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