Processo 0000969-17.2024.5.10.0019
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0000969-17.2024.5.10.0019 AGRAVANTE: PATRICIA INACIO LIMA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000969-17.2024.5.10.0019 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) - 6 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE : PATRICIA INACIO LIMA ADVOGADA : FRANCISCA DIANE PIRES VELOZO AGRAVADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADA : ANA CAROLINA SOARES DE MESQUITA ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA LAURA RAMOS MORAIS) EMENTA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A ação de cumprimento individual de sentença coletiva constitui demanda autônoma em relação ao processo coletivo de conhecimento. Ajuizada na vigência do art. 791-A da CLT, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que inexistente condenação dessa natureza na ação coletiva. Agravo de petição provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela Exequente em face da r. sentença oriunda da 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, da lavra da Exma. Juíza Laura Ramos Morais. A Agravada apresentou contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS O juízo a quo acolheu os embargos à execução opostos pela Executada, para retirar a verba honorária dos cálculos de liquidação, com os seguintes fundamentos: "A Executada defende a impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios de sucumbência no cálculo do exequente, argumentando que não houve condenação a tal título na ação coletiva principal e que a execução individual de sentença coletiva não autorizaria nova condenação. Em defesa, a parte exequente defende o cabimento da verba honorária. Nos termos do art. 791-A/CLT: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Logo, se depreende que a fixação deve ocorrer na fase de conhecimento e não no cumprimento da sentença. A omissão legislativa é proposital, na hipótese da CLT e da reforma trabalhista, deixando de incluir expressamente honorários em fase de execução. Eis a jurisprudência acerca da matéria: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA LEGAL NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO PARA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE SUPLETIVA DO ART. 85, § 1º, DO CPC. 1. A jurisprudência consolidada no âmbito do colendo TST tem entendido que, no processo de produção legislativa, houve a proposição de explícita e expressa remissão do tema dos honorários advocatícios previstos na legislação trabalhista para os exatos termos da legislação cível, mas o…
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