Processo 0000969-18.2024.5.14.0403

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000969-18.2024.5.14.0403
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000969-18.2024.5.14.0403 RECLAMANTE: JAQUELINE DOS SANTOS ALBUQUERQUE RECLAMADO: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54d1258 proferido nos autos. DESPACHO Parte executada, por meio da petição ID 5a0ec67, solicita a dilação de prazo por dez dias para comprovar o pagamento do débito ou a garantia da execução. Justifica o pedido alegando a necessidade de cumprir trâmites administrativos e burocráticos internos.  O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, orienta que os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. Embora as questões administrativas internas da empresa não configurem, por si só, justo motivo para prorrogações extensas, a concessão de um prazo exíguo contribui para o adimplemento voluntário da obrigação. Assim, a dilação deve ser limitada a cinco dias, prazo suficiente para as providências burocráticas mencionadas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da celeridade processual. Em relação à execução, caso não ocorra o pagamento voluntário ou a garantia do juízo no prazo concedido, a medida de constrição eletrônica via sistema SISBAJUD revela-se necessária. A utilização da ferramenta na modalidade "teimosinha" por trinta dias assegura a máxima eficácia da execução trabalhista, que possui natureza alimentar. Tal providência encontra amparo nos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil, privilegiando a ordem preferencial de penhora sobre dinheiro. Assim delibero: 1. Defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo para conceder à parte Reclamada o período improrrogável de cinco dias para comprovar o pagamento da dívida ou a garantia da execução, bem como defiro o pedido de publicações exclusivas. 2. Havendo a comprovação do pagamento, proceda a Secretaria aos pagamentos ou recolhimentos necessários. 3. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, proceda-se à imediata tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, utilizando-se a modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, até a satisfação integral do crédito remanescente. Ciência às partes.  RIO BRANCO/AC, 23 de julho de 2026. MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA

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