Processo 0000969-21.2024.5.12.0032
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000969-21.2024.5.12.0032 RECORRENTE: NATALIA MACHADO MARQUES E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALIA MACHADO MARQUES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000969-21.2024.5.12.0032 (ROT) RECORRENTES: NATALIA MACHADO MARQUES, CLARO S.A. RECORRIDOS: NATALIA MACHADO MARQUES, CONTACT SMART TELEATENDIMENTO EIRELI - EPP, CLARO S.A. RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. O salário extrafolha consiste em procedimento fraudulento por natureza, cujo reconhecimento deflui até mesmo de indícios e circunstâncias que apontem sua existência. Alegado o pagamento salarial extrafolha, mas negado pela ré, incumbe ao autor o ônus de demonstrá-lo por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I). Não comprovada essa prática é indevida a reforma postulada à sentença. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2º Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes NATALIA MACHADO MARQUES; CLARO S/A e recorridos NATALIA MACHADO MARQUES; CLARO S.A.; CONTACT SMART TELEATENDIMENTO EIRELI - EPP. A segunda ré, CLARO S/A, interpôs recurso ordinário, à fl. 1.276, por meio do qual requer a reforma da sentença para: afastar a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas decorrentes dos direitos reconhecidos nesta demanda; afastar a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornadas; afastar o benefício da justiça gratuita deferido a autora. A autora interpôs recurso ordinário, à fl. 1.297, por meio do qual pleiteia a reforma da sentença para: condenar a ré ao pagamento de 1h hora de intervalo intrajornada, além dos reflexos em aviso prévio, natalinas, férias e terço legal, FGTS e multa, assim como também quanto às intervalares interjonadas; declarar a nulidade do regime compensatório de jornada; condenar a ré ao pagamento de reflexos do salário extrafolha; majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%, a ser calculado sobre o valor bruto da condenação e; afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. A segunda ré apresentou contrarrazões, à fl. 1.312, para requerer o não provimento do recurso ordinário da autora. A autora apresentou contrarrazões, à fl. 1.316, para pleitear o desprovimento do recurso ordinário da ré. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e contrarrazões. MÉRITO 1- RECURSO DA SEGUNDA RÉ - CLARO S/A 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda ré, Claro S.A., alegou que: não há previsão legal ou contratual em relação à responsabilidade da ora recorrente; a responsabilidade decorre da lei ou da vontade das partes; o art. 942 do CC não se coaduna com os dispositivos da CLT; não cabe a responsabilidade subsidiária sem a prova inequívoca de fraude no contrato ou inidoneidade da empresa contratada; "a reclamante era empregada da empresa contratada pela contestante e trabalhava em vendas dos produtos e serviços oferecidos por esta, sem qualquer ingerência da empresa contratante"; não havia um contrato de prestação de serviços entre as empresas, mas de comercialização de produtos e serviços; deve ser afastada a declaração de…
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