Processo 0000969-22.2025.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000969-22.2025.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000969-22.2025.5.21.0004 RECORRENTE: BRUNA RAFAELLA LOURENCO DA SILVA RECORRIDO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N. 0000969-22.2025.5.21.0004 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: BRUNA RAFAELLA LOURENCO DA SILVA ADVOGADO: MARCEL BUENNO ALMEIDA DE LIMA - RN0019222 RECORRIDA: TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO: PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA - RN1549 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. APELO DA RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A dispensa por justa causa, com fundamento no art. 482, alínea "e", da CLT, exige prova segura da falta grave imputada ao empregado, bem como observância da atualidade, proporcionalidade e gradação das penalidades. Demonstrado nos autos histórico disciplinar composto por sucessivas advertências e suspensões, decorrentes de atraso injustificado, procedimento indevido em atendimento, não observância de procedimento operacional, uso indevido de pausa, abandono de posto/saída antecipada e violação de política interna de segurança da informação, resta configurada a conduta desidiosa reiterada. A aplicação progressiva de sanções, sem efeito pedagógico suficiente, evidencia a quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício, autorizando a dispensa motivada. Mantida a validade da justa causa, são indevidas as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada e a indenização substitutiva do seguro-desemprego. Ausente prova de ato ilícito patronal, exposição pública indevida, perseguição ou violação a direitos da personalidade, não há falar em indenização por danos morais. Precedentes desta eg. Turma: RORSum 0001536-38.2025.5.21.0009 e ROT 0000358-14.2021.5.21.0003. Recurso conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por BRUNA RAFAELLA LOURENCO DA SILVA contra a sentença prolatada pela Exma. Juíza THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de TELEPERFORMANCE CRM S.A. (Id. 1f75d4e). Os embargos de declaração opostos pela reclamante foram rejeitados, conforme fundamentos da sentença de Id. cfdb001. Em razões recursais (Id. 060ea4f), a reclamante requer a reforma da sentença que manteve a dispensa por justa causa, com fundamento no art. 482, alínea "e", da CLT, sustentando que não houve prova robusta de desídia ou de ato lesivo à imagem da empregadora. Alega que a reclamada apresentou documentos contraditórios e insuficientes, como prints sem data precisa, imagens sem contextualização segura e registros internos incapazes de demonstrar abandono de posto, recusa de ligações, erro operacional ou exposição de informações confidenciais. Afirma, ainda, que a sentença não considerou adequadamente as justificativas apresentadas em réplica, especialmente quanto à necessidade de cuidar do filho, à utilização de folgas e banco de horas e aos atrasos decorrentes do estacionamento rotativo da empresa. Sustenta que a penalidade máxima foi desproporcional, sem observância da gradação das penalidades, dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, continuidade da relação de emprego e proteção ao trabalhador, além de…

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