Processo 0000969-30.2013.8.05.0168
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000969-30.2013.8.05.0168 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO AUTOR: ADELANDIA OLIVEIRA DA CRUZ Advogado(s): CAIO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA (OAB:BA48350) REU: MUNICIPIO DE MONTE SANTO Advogado(s): MARCOS VINICIUS DE ANDRADE GOMES (OAB:BA47503), TENILLE GOMES FREITAS (OAB:BA25230) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DÉBITOS TRABALHISTAS ajuizada por ADELANDIA OLIVEIRA DA CRUZ contra o MUNICÍPIO DE MONTE SANTO, tombada sob o número 0000969-30.2013.8.05.0168, na qual pleiteia o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e saldo salarial, tudo acrescido da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), juros e correção monetária. Narrou a autora, em sua petição inicial de ID 12779285, que foi admitida pelo ente municipal no dia 28 de fevereiro de 2003 para exercer a função de professora leiga, sem a prévia aprovação em concurso público, cargo este que ocupou até o mês de dezembro de 2009. Afirmou que, em janeiro de 2010, foi nomeada para o cargo comissionado de vice-diretora de unidade de ensino, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, permanecendo em tal mister até ser exonerada em 02 de janeiro de 2013. Sustentou que, durante a contratualidade, não percebeu as gratificações natalinas (13º salário) de todo o período, não usufruiu nem recebeu o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e que a municipalidade reteve o saldo salarial referente ao mês de dezembro de 2012. Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento das referidas verbas, com juros e correção monetária, além da aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Citado, o Município de Monte Santo apresentou contestação no ID 12779315. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de coisa julgada em relação a processo que tramitou perante a Justiça do Trabalho, bem como a prejudicial de prescrição bienal, sustentando que a transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário, ocorrida em janeiro de 2010, extinguiu o contrato de trabalho anterior. No mérito, defendeu que a autora ocupou cargo em comissão, submetendo-se ao regime administrativo regido pela Lei Municipal nº 40/2011, o que afastaria a incidência de normas celetistas, como a multa rescisória e o FGTS. Alegou que todos os vencimentos mensais da servidora foram regularmente quitados, não remanescendo saldos pendentes, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. O feito seguiu sua marcha processual, sendo prolatada sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar o Município ao recolhimento de depósitos fundiários. Todavia, em sede recursal, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do acórdão de ID 68858188, deu provimento ao apelo municipal para declarar a nulidade da decisão de primeiro grau. O colegiado reconheceu a ocorrência de vício extra petita, visto que a condenação em verbas fundiárias excedeu os limites da lide, dado que tal pedido não constava da petição inicial. Determinou-se o retorno dos autos à origem para que a instrução processual fosse reiniciada, atentando-se para a necessidade de colheita das provas requeridas pelas partes. Com o retorno dos autos a este juízo, as partes foram…
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