Processo 0000969-33.2024.8.16.0105

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000969-33.2024.8.16.0105
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Loanda
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000969-33.2024.8.16.0105 Processo:   0000969-33.2024.8.16.0105 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$65.095,59 Embargante(s):   ELIANE APARECIDA NOGUEIRA POLACHINI ELIANE APARECIDA NOGUEIRA POLACHINI Embargado(s):   BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ELIANE APARECIDA NOGUEIRA POLACHINI (firma individual e pessoa natural) em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando atacar a execução de título extrajudicial nº 0005085-19.2023.8.16.0105, lastreada na Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro nº 015.454.931, emitida em 16.02.2022, no valor de R$ 326.850,00. Em síntese, as embargantes alegaram: a) que a relação configura relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento de sua vulnerabilidade e a inversão do ônus da prova; b) que o contrato contém cláusulas abusivas, notadamente quanto à capitalização de juros pela Tabela Price, que importaria anatocismo; c) que a cobrança de IOF se deu em alíquota superior à legal; d) que foram cobradas tarifas indevidas, em especial TAC, sem contraprestação de serviço; e) que foi aplicada correção monetária pelo INPC, índice não contratado; f) que a multa e os encargos moratórios foram cobrados em desacordo com a legislação, configurando bis in idem; g) que a abusividade dos encargos do período de normalidade descaracteriza a mora; h) que há excesso de execução no valor de R$ 65.095,59, apurado em parecer técnico que acompanhou a inicial; e i) que deve ser compelida a instituição financeira a exibir os contratos originários e extratos. Ao final, pugnaram pela procedência dos embargos, com a declaração de ilegalidade das cobranças apontadas, o reconhecimento do excesso de execução e a condenação da embargada aos ônus de sucumbência. Com a petição inicial vieram documentos (mov. 1.2 a 1.4), entre eles parecer técnico contábil unilateral (mov. 1.4). No mov. 26.1 foi autorizado o parcelamento das custas iniciais. No mov. 49.1 foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial, a qual, após a oposição de embargos de declaração pelas embargantes (mov. 52.1), foi tornada sem efeito, com o recebimento dos embargos à execução e a determinação de citação da embargada (mov. 55.1). A instituição financeira apresentou impugnação no mov. 61.1, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a liquidez, certeza e exigibilidade do título, a legalidade dos juros pactuados e da capitalização expressamente convencionada, a regularidade do IOF, das tarifas e do índice de correção, a caracterização da mora e a ausência de excesso de execução, requerendo a rejeição dos embargos. Intimadas, as embargantes apresentaram réplica no mov. 66.1, reiterando os termos da inicial. Em especificação de provas (mov. 74.1), tanto a embargada (mov. 77.1) quanto as embargantes (mov. 78.1) pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, requerendo as embargantes, apenas subsidiariamente, a produção de prova pericial às expensas da embargada. Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 80.1), foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, decretada a inversão do ônus da prova em…

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