Processo 0000969-33.2025.5.17.0004

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000969-33.2025.5.17.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO AP 0000969-33.2025.5.17.0004 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: CELSO SOARES JACINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 963170b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000969-33.2025.5.17.0004 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 139.656,59 Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) PAULA PEREIRA PIRES (ES43484) Recorrido:   Advogado(s):   CELSO SOARES JACINTO INGRID SILVA SOUZA PERONI (ES35448) LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (ES9542)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/05/2026 - Id 4f6bed8; petição recursal apresentada em 26/05/2026 - Id b060198). Regular a representação processual (Id 37674e0, 88e7a47). O juízo está garantido (Id 313832a, 55ce181, 449e888, 5dc9f5c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Questão JT: PETROBRAS. NORMA COLETIVA. CONCESSÃO DE AVANÇO DE NÍVEL E RMNR AOS ATIVOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Alegação(ões): Sustenta que a majoração judicial de adicionais que compõem a base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime exige o recálculo proporcional do seu complemento. Afirma que a manutenção do valor original da parcela residual, após o aumento dos componentes dedutíveis, gera pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. Defende que o ajuste contábil em liquidação de sentença coletiva genérica preserva a realidade contratual. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. Ademais, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a executada tinha plena ciência da controvérsia e dos possíveis impactos em suas folhas de pagamento, mas optou por não suscitar a questão no momento processual adequado, qual seja, a fase de conhecimento da ação coletiva, operando-se, portanto, a preclusão, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-02 VITORIA/ES, 19 de junho de 2026. WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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