Processo 0000969-38.2013.8.17.1480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0000969-38.2013.8.17.1480 APELANTE: EZIVAL MACHADO PEREIRA, MARACANA ALIMENTOS LTDA., FLAVIO MACHADO PEREIRA APELADO(A): MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S A MOTRISA INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0000969-38.2013.8.17.1480 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTES: EZIVAL MACHADO PEREIRA E OUTROS APELADO: MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S A MOTRISA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EZIVAL MACHADO PEREIRA, MARACANÃ ALIMENTOS LTDA. e FLÁVIO MACHADO PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbaúba que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0000969-38.2013.8.17.1480, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos embargantes. A execução de origem funda-se em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, assinado pelos devedores e por duas testemunhas, no valor atualizado de R$ 103.581,69. Ao proferir a sentença ora vergastada (ID. 38656330), o magistrado a quo rechaçou as teses defensivas sob os seguintes fundamentos: Da Liquidez e Exigibilidade do Título: O juízo sentenciante destacou que o contrato de confissão de dívida preenche todos os requisitos do art. 784, III, do CPC, por estar assinado pelos devedores e por duas testemunhas. Refutou o argumento de nulidade pela ausência das duplicatas originais, asseverando que a confissão de dívida é título autônomo e suficiente para aparelhar a execução, sendo desnecessária a investigação da causa debendi ou a juntada de notas fiscais precedentes. Da Rejeição do Excesso de Execução: A sentença pontuou que os embargantes se limitaram a alegar que o valor cobrado era abusivo, sem, contudo, cumprir o ônus processual de declarar o valor que entendiam correto e apresentar a devida memória de cálculo. Assim, com base no art. 917, §4º, I, do CPC, o magistrado não conheceu da referida tese por falta de requisito formal. Do Julgamento Antecipado: Entendeu o julgador que a controvérsia era estritamente de direito, uma vez que a prova documental (o contrato de confissão) era suficiente para atestar a existência e o montante da obrigação, dispensando a dilação probatória. Em suas razões recursais (ID. 38703185), os apelantes arguem, preliminarmente, a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, defendendo que o contrato de confissão de dívida não seria título válido sem as duplicatas mercantis originárias. No mérito, sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização de perícia contábil, e reiteram a tese de excesso de execução devido à suposta capitalização de juros e cobranças indevidas. Requerem o provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos à primeira instância para a devida instrução probatória. A parte apelada, MOINHOS DE TRIGO INDÍGENA S.A. MOTRISA, apresentou contrarrazões (ID. 38703192), pugnando pela manutenção da sentença. Constatada posteriormente a ausência de representação processual válida, sem regularização após intimação eletrônica deste Tribunal, da parte apelada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0000969-38.2013.8.17.1480 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTES: EZIVAL MACHADO PEREIRA E OUTROS APELADO: MOINHOS…
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