Processo 0000969-38.2024.5.21.0010
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AP 0000969-38.2024.5.21.0010 AGRAVANTE: RUMMENIGGE FILGUEIRA DE AQUINO AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS Agravo de Petição nº 0000969-38.2024.5.21.0010 (AP) Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Agravante: Rummenigge Filgueira de Aquino Advogada: Ana Carolina Macena Maciel Agravada: Companhia Brasileira de Trens Urbanos Advogado: Dirceu Carreira Júnior Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello Origem: 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E LIMITES DA COISA JULGADA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face de decisão que julgou improcedente a impugnação aos cálculos de liquidação, mantendo a homologação da conta que observou o enquadramento sequencial do trabalhador conforme o título executivo judicial. O recorrente pleiteia a alteração do parâmetro de cálculo, defendendo que o reajuste deve incidir sobre nível salarial superior, alcançado por mérito no curso da lide, e requer a inclusão de parcelas vincendas, sob pena de violação à coisa julgada e aos princípios da irredutibilidade salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o enquadramento funcional adotado na liquidação, que observa a evolução cronológica e alternada das progressões, desrespeita a realidade contratual ou configura erro de cálculo; (ii) estabelecer se a inclusão de parcelas vincendas após o período delimitado pelo título executivo judicial encontra respaldo nos limites da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução de título judicial deve restringir-se estritamente aos parâmetros fixados na condenação e à cronologia do contrato de trabalho, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. 4. O enquadramento funcional deve observar a alternância entre progressões por antiguidade e mérito, sendo vedada a acumulação ou o salto de níveis que importe em duplicidade de vantagens ou desvirtuamento da estrutura do Plano de Cargos e Salários. 5. A preservação dos padrões remuneratórios efetivamente auferidos pelo empregado afasta a tese de rebaixamento funcional ou de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. 6. A liquidação de sentença deve limitar-se ao período abrangido pela condenação, sendo vedada a inclusão de parcelas vincendas não expressamente previstas no título executivo, sob pena de violação aos limites da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. Os cálculos de liquidação devem observar estritamente a evolução funcional e o cronograma de progressões estabelecidos no título executivo judicial, sendo vedado o salto de níveis ou a cumulação indevida de vantagens. 2. A apuração de diferenças salariais em fase de execução limita-se aos períodos e parâmetros fixados na sentença exequenda, sendo defeso o acréscimo de parcelas vincendas não contempladas expressamente no comando sentencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; CLT, art. 879, § 1º. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por Rummenigge Filgueira de Aquino, em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da execução por ele movida em desfavor de Companhia…
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