Processo 0000969-39.2025.5.06.0004
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RORSum 0000969-39.2025.5.06.0004 RECORRENTE: ANDERSON VENANCIO DA SILVA RECORRIDO: ATACADO DA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANDERSON VENANCIO DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. HORAS EXTRAS. PARÂMETROS DE CÁLCULO. OMISSÃO PARCIAL SANADA SEM EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e condenou ao pagamento de horas extras, alegando omissão quanto à caracterização de banheiro de grande circulação e quanto aos parâmetros de cálculo das horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto aos critérios de caracterização de banheiro de grande circulação para fins de adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação dos parâmetros de cálculo das horas extras deferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a questão da insalubridade, com base na prova oral que demonstra a circulação diária de aproximadamente 200 pessoas entre empregados e clientes, caracterizando uso coletivo de grande circulação. O julgador forma sua convicção a partir do conjunto fático-probatório, podendo afastar a conclusão pericial quando os demais elementos de prova indicam cenário diverso. O enquadramento jurídico do conceito de "grande circulação" compete ao Juízo, à luz da Súmula 448, II, do TST. Não há omissão quando as alegações da parte são implicitamente rejeitadas pela fundamentação adotada, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou da valoração da prova. Verifica-se omissão quanto aos parâmetros de cálculo das horas extras, pois o acórdão não especifica critérios relevantes para a fase de liquidação. A omissão é sanada mediante esclarecimento de que a apuração deve observar a evolução salarial e a dedução dos períodos não trabalhados, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a caracterização de insalubridade com base no conjunto probatório, ainda que contrarie a conclusão pericial. 2. O reconhecimento de banheiros de grande circulação decorre da comprovação de uso coletivo relevante, cabendo ao Juízo o enquadramento jurídico. 3. Configura omissão a ausência de definição de critérios para apuração de horas extras, a qual pode ser sanada sem efeito modificativo. 4. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CLT, arts. 832 e 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II; TST, Súmula nº 297. RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. IZABELA…
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