Processo 0000969-40.2025.8.16.0059

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000969-40.2025.8.16.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Cândido de Abreu
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU COMPETÊNCIA DELEGADA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000969-40.2025.8.16.0059 1. Relatório  Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada por Angela Aparecida Pankevicz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, já qualificados nos autos, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.  Narra a parte autora, em síntese, que, em 23/09/2024, protocolou requerimento administrativo sob o NB n. 646.861.708-5, visando à concessão do benefício previdenciário. Aduz, contudo, que o pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laborativa.  Sustenta ser portadora de fibromialgia e osteoartrite primária generalizada, moléstias que lhe acarretariam incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas.  Afirma exercer atividade rural na condição de agricultora e que as patologias alegadas lhe ocasionam limitações funcionais, especialmente para a realização de esforços físicos e para o desempenho das atividades inerentes ao labor campesino.  Ao final, requereu a concessão do benefício por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.  A petição inicial foi recebida ao seq. 10.1, ocasião em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial.  Sobreveio laudo pericial (seq. 28.1), por meio do qual o expert nomeado por este Juízo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, consignando não ter constatado patologia apta a impedir o exercício das atividades habituais da parte autora.  Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (seq. 31.1), sustentando que a prova pericial produzida nos autos afasta a pretensão autoral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.  A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (seq. 32.1).  Em resposta aos questionamentos formulados, o perito judicial apresentou esclarecimentos complementares ao laudo (seq. 36.1).  Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (seq. 42.1), a autarquia ré informou não haver outras provas a serem produzidas (seq. 45.1), ao passo que a parte autora requereu a realização de nova perícia médica.  É o relatório. Decido.  2. Fundamentação  2.1. Da preliminar de nova perícia e do julgamento antecipado do mérito  Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida pela parte autora, que pugna pela realização de nova prova pericial, manifestando sua insurgência contra as conclusões exaradas no laudo técnico judicial.  A pretensão, contudo, não merece acolhida.  A norma processual civil, em seu art. 480, disciplina que a realização de nova perícia é faculdade do julgador, a ser exercida em caráter excepcional, somente quando a matéria não se encontrar suficientemente esclarecida em razão de vício que comprometa a higidez da prova técnica.  Na hipótese vertente, o laudo pericial (seq. 28.1), ulteriormente complementado pelos esclarecimentos de seq. 36.1, afigura-se hígido e conclusivo. O trabalho foi conduzido por perito de confiança do Juízo, que, de maneira objetiva e fundamentada, respondeu aos quesitos formulados e atestou a inexistência de incapacidade laborativa.  Nesse contexto, a…

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