Processo 0000969-46.2024.5.06.0013
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000969-46.2024.5.06.0013 RECORRENTE: JORDAN HENRIQUE DOS SANTOS LIRA RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeb7823 proferida nos autos. ROT 0000969-46.2024.5.06.0013 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JORDAN HENRIQUE DOS SANTOS LIRA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Recorrido: Advogado(s): SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) KARINA SUZANA DA SILVA ALVES (SP235576) RECURSO DE: JORDAN HENRIQUE DOS SANTOS LIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id d18cae1; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 68b54a2). Representação processual regular (Id 11e1ab7 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Ao contrário do que alude a parte demandante, a reclamada não deixou de juntar controles dos meses em que cita às fls. 733, pois, às fls. 332/338, por exemplo, é possível ver os meses referentes de julho a dezembro de 2023, embora fora de ordem, período em que alega estarem faltantes. Além disso, não se tratam de cartões de ponto "britânicos". Nesse sentido, precedente da 2ª Turma desta Casa, quando se decidiu que "o fato de as variações de horário serem pequenas não leva à invalidade dos documentos de frequência, uma vez que não se vislumbra a uniformidade na anotação dos horários de entrada e saída a atrair o disposto no item III da Súmula 338 do TST". Analisando as razões recursais à luz do entendimento expendido pela Colenda Turma, observo que a hipótese enquadra-se na alínea "a" do artigo 896 da CLT porquanto - como a parte recorrente demonstrou que 3ª Turma do TRT da 2ª Região divergiu da interpretação conferida por este Regional, ao decidir: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO BRITÂNICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.SÚMULA Nº 338, III, DO TST. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. É inválido o controle de jornada que apresenta marcações invariáveis ou variações ínfimas de horário, por se tratar de registro britânico. Aplicável a Súmula nº 338, III, do TST, impondo-se ao empregador o encargo probatório quanto à real jornada praticada. Ausente prova eficaz, mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras.Invalidado o controle de frequência, resta prejudicada a alegação de compensação de jornada. (TRT-2 - ROT: 1001386-69.2024.5.02.0602, Relator.: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA, 3ª Turma - Cadeira 4) - Id 9aca6fd. Desta feita, passível de processamento o Recurso de Revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) /…
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