Processo 0000969-46.2025.8.17.5480
TJPE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru O: AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Telefone': (81) 37257400 - E-mail*: criminal2.caruaru@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000969-46.2025.8.17.5480 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ACUSADO(A): CARUARU (LUIZ GONZAGA) - 1ª EQUIPE PLANTÃO - DEPOL DA 90ª CIRCUNSCRIÇÃO, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU - ACUSADO(A): ALEXANDRE SALVIANO DE OLIVEIRA - Advogado do(a) ACUSADO(A): JOSE RAIMUNDO MONTEIRO COSTA - PE33271 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE, fica o réu, por seu advogado JOSE RAIMUNDO MONTEIRO COSTA, OAB/PE 33.271, intimado do inteiro teor do Ato Judicial ID 240498868, conforme transcrito: "SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ofereceu denúncia contra ALEXANDRE SALVIANO DE OLIVEIRA, já qualificado, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da peça acusatória que o acusado teria recebido, guardado e pretendido comercializar substâncias entorpecentes — maconha e cocaína — em sua residência, na comarca de Caruaru/PE, acompanhadas de apetrechos destinados ao fracionamento e à comercialização das drogas. A denúncia foi recebida regularmente, procedendo-se à notificação do acusado nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. A defesa preliminar foi tempestivamente apresentada e recebida a denúncia. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do réu. O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva foram robustamente comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, pela confissão informal do acusado no momento da prisão e pela expressiva quantidade de drogas e apetrechos apreendidos. A defesa, em suas alegações finais, pugnou, em caráter principal, pela absolvição do acusado e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Sustentou que o réu é trabalhador, designer de jeans e proprietário de uma estamparia, e que a droga se destinava ao seu consumo e ao de seus funcionários. Alegou que o estilete encontrado era ferramenta profissional, que as embalagens plásticas tinham finalidade doméstica e que a operação policial foi motivada por retaliação da ex-companheira do réu por ciúmes. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. DA MATERIALIDADE A materialidade do delito restou plenamente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos. O laudo de constatação e o laudo definitivo de exame químico-toxicológico atestam, de forma técnica e inequívoca, que as substâncias apreendidas consistem em Cannabis sativa L. (maconha), na quantidade de 508g…
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