Processo 0000969-60.2025.5.06.0191

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000969-60.2025.5.06.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000969-60.2025.5.06.0191 RECORRENTE: RAFAEL DOS REIS FERREIRA RECORRIDO: TECNOKIP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada  para tomar ciência do acórdão  proferido nestes autos.     Processo nº. 0000969-60.2025.5.06.0191 (ROT).   Órgão Julgador: Terceira Turma. Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Recorrente(s): RAFAEL DOS REIS FERREIRA. Recorrido(s): TECNOKIP ENGENHARIA LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Advogado(s): Diana Paulino da Silva Marinho Matos; Roseline Rabelo de Jesus Morais. Procedência: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca/PE.         EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE SALÁRIOS. LESÃO À DIGNIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso salarial e afastou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços (ente público). O recorrente pleiteia a reforma do julgado para que seja reconhecido o dano extrapatrimonial, ante o inadimplemento de salários de natureza alimentar, e a condenação subsidiária da segunda reclamada, sob o argumento de omissão no dever de fiscalização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso expressivo no pagamento de salários, que supera o mero inadimplemento de verbas rescisórias, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se houve falha na fiscalização contratual (culpa in vigilando) por parte do ente público tomador de serviços, apta a ensejar sua responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento salarial, quando reiterado e de monta expressiva, ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual, atingindo a dignidade do trabalhador ao comprometer sua subsistência e honrar obrigações financeiras básicas, o que justifica a condenação em danos morais. 4. O Tema 143 do TST, embora afaste a indenização pelo simples atraso de verbas rescisórias, não obsta o reconhecimento do dano moral quando provada a lesão concreta aos direitos de personalidade em decorrência da supressão prolongada de salários. 5. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos da ADC 16 e do Tema 246 do STF, depende da demonstração inequívoca de culpa in vigilando do ente público. 6. A Administração Pública desincumbe-se do ônus probatório ao colacionar aos autos vasta documentação que evidencia o acompanhamento contínuo da execução do contrato, incluindo a aplicação de multas, notificações extrajudiciais e relatórios de monitoramento das obrigações trabalhistas da prestadora. 7. O juiz não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação dos pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, em conformidade com o art. 489, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O atraso expressivo no pagamento de salários, com reflexos comprovados na subsistência do trabalhador, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. 2. A responsabilidade subsidiária do ente público em…

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