Processo 0000969-67.2025.5.08.0009
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000969-67.2025.5.08.0009 RECLAMANTE: ADAM WALLACE FERREIRA CARDOSO RECLAMADO: A R DE O BARROSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef96019 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ADAM WALLACE FERREIRA CARDOSO em face de A R DE O BARROSO e INFRAERO, rejeito as preliminares arguidas. No mérito, DECIDO julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira reclamada, a pagar ao reclamante, tudo de acordo com a fundamentação supra e com a memória de cálculo que integram este dispositivo as seguintes parcelas: Saldo de salário (1 dia);Aviso prévio de 30 dias;férias proporcionais de 2025 em 4/12 avos, acrescidas de 1/3;13º salário proporcional de 2025 (4/12 avos);FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias;Multa de 40% sobre o FGTS;Vale transporte, conforme valores indicados na petição inicial e demonstrados na memória de cálculo que a acompanha. Improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a qual deve ser excluída do feito após o trânsito em julgado desta decisão. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação supra. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculo anexa. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, considerando a sua condição de beneficiária da justiça gratuita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Encargos fiscais e previdenciários, conforme fundamentação. A presente decisão serve como alvará judicial para que a parte autora, devidamente identificada perante o órgão competente, se habilite ao recebimento do benefício do seguro-desemprego, caso preencha os requisitos legais, sob pena de o responsável responder pelo crime de desobediência, ficando judicialmente suprido o prazo decadencial. Custas a cargo da 1ª reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo. Atentem as partes para a previsão contida no art. 793-B da CLT em relação à interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena de a parte ser considerada litigante de má-fé e ser condenada em multa por embargos protelatórios. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Ante a antecipação do julgamento, intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADAM WALLACE FERREIRA CARDOSO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.