Processo 0000969-69.2014.8.18.0059

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000969-69.2014.8.18.0059
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000969-69.2014.8.18.0059 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: JOAQUIM GOMES DE SA PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Espólio de Joaquim Gomes de Sá em face do Município de Luís Correia - PI, objetivando o pagamento de verbas de férias (2007 a 2010) com 1/3 constitucional e de Gratificação Natalina (2007 a 2010), acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme título executivo judicial transitado em julgado em 02 de abril de 2024. Por despacho de 16/10/2024 (doc. 65249967), o Juízo intimou o executado para pagamento no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), fixando o INPC como índice de correção monetária. Em 30/08/2025, fora juntada informação sobre o óbito do exequente Joaquim Gomes de Sá (doc. 81839398). Em 10/09/2025, proferiu-se novo despacho (doc. 82469694), deferindo pedido de reconsideração formulado pelo ente municipal, reafirmando a isenção de honorários da Fazenda Pública nas hipóteses do art. 85, §7º, do CPC, e intimando o Município para apresentar impugnação nos termos do art. 535 do CPC. Em 24/09/2025, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 535, IV, do CPC, argumentando: (i) necessidade de recebimento com efeito suspensivo; (ii) excesso de execução decorrente de erro no termo inicial dos juros moratórios sobre honorários advocatícios; (iii) necessidade de substituição do INPC pela taxa SELIC como índice único de correção e juros, nos termos da EC nº 113/2021; e (iv) subsidiariamente, reconhecimento do novo teto de RPV municipal fixado pela Lei Municipal nº 1.004/2021. Apresentou planilha de cálculo alternativa (doc. 83264379), totalizando R$ 66.855,51 (setembro de 2025). Em 31/10/2025, a parte exequente manifestou-se (doc. 85390869), ratificando os valores apresentados nos cálculos da petição inaugural (doc. 59721249) e requerendo o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se a inexistência de deliberação judicial quanto à sucessão da parte autora, o que é imprescindível para regularidade do procedimento, nada obstante o cumprimento de sentença ter sido promovido pelo espólio. Neste sentido, considerando a comprovação de óbito do autor, defiro a sua sucessão processual pelo respectivo espólio, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Passo ao exame da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Fazenda Pública requerida. I - Do Requerimento de Efeito Suspensivo No tocante ao requerimento de efeito suspensivo da impugnação ao cumprimento de sentença, depreende-se que a mera apresentação desta não enseja, de forma automática, a suspensão da execução. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o rito da execução contra a Fazenda Pública, não previu a suspensão ope legis da impugnação, aplicando-se, por força da integração sistêmica, o disposto no Art. 525, § 6º, do CPC, o qual condiciona a suspensão da execução à verificação cumulativa de três requisitos: (i) requerimento expresso; (ii) relevância da fundamentação (fumus boni iuris); e (iii) demonstração de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). Embora a Fazenda…

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