Processo 0000969-71.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000969-71.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000969-71.2025.5.12.0004 RECORRENTE: JOCIANE GREGORIO MIRANDA RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000969-71.2025.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: JOCIANE GREGORIO MIRANDA RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DEFINIDO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. ART. 611-A DA CLT. TEMA 1.046 DO STF. O art. 611-A da CLT estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado quanto ao enquadramento do grau de insalubridade. Aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1.046, de repercussão geral. Há de se reconhecer válida a fixação, por norma coletiva, da insalubridade em grau médio dos encarregados de limpeza, pois não desrespeitados direitos absolutamente indisponíveis.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, sendo recorrente JOCIANE GREGORIO MIRANDA e recorridos ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e ESTADO DE SANTA CATARINA. A autora recorre da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, quanto ao adicional de insalubridade e rescisão indireta do contrato. As contrarrazões foram apresentadas no prazo legal. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da autora, bem como das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Do adicional de insalubridade A autora alegou na exordial que labora para a ré desde 14-08-2023 na função de servente (auxiliar de limpeza), exercendo a limpeza em banheiros com grande circulação de pessoas, ficando exposta, de forma habitual, a agentes biológicos como bactérias, vírus e demais agentes causadores de doenças infectocontagiosas. Postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448 do TST, considerando o contato direto com ambiente contaminado. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, tendo em vista que as normas coletivas estabeleceram que a atividade da autora se caracteriza como insalubre em grau médio, não sendo exigível da ré o pagamento do adicional correspondente em grau diverso Não resignada, a autora aduz que a tese adotada pelo Juízo de origem contraria o entendimento consolidado desta Especializada quanto ao labor em condições insalubres em grau máximo quando realizada atividade de limpeza de banheiros, bem como a coleta dos respectivos lixos, uma vez que o empregado está em contato com agentes biológicos, os quais não são elididos por equipamentos de proteção (EPIs), nos termos do Anexo 14 da NR-15, impondo-se a reforma da sentença, nos termos postulados na exordial. Pois bem. De fato, a Súmula n. 46 deste Tribunal Regional estabelece que a limpeza de banheiros públicos com grande fluxo de pessoas é considerada atividade insalubre em grau máximo. Nessa mesma linha, o entendimento consubstanciado no item II da Súmula 448 do TST. Entretanto, no caso dos autos, há expressa previsão coletiva a respeito da matéria, conforme as Convenções Coletivas de Trabalho anexadas às fls. 854-896: CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Fica convencionado que os…

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