Processo 0000969-73.2025.5.06.0413
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000969-73.2025.5.06.0413 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMERCIO DE PETROLINA RECORRIDO: HORTIFRUTI FEIRAO DAS FRUTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c69b08 proferida nos autos. ROT 0000969-73.2025.5.06.0413 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMERCIO DE PETROLINA AMANDA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA LUCENA (PE0031054-D) ARTHUR WEINBERG (PE28714) Recorrido: Advogado(s): HORTIFRUTI FEIRAO DAS FRUTAS LTDA ANA CAROLINA OLIVEIRA MARINHO CAVALCANTE (PE57771) RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMERCIO DE PETROLINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id c9b8812; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id b569870). Representação processual regular (Id d88e899). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A análise conjunta dos referidos documentos revela, de forma inequívoca, que a atividade preponderante da parte ré está diretamente vinculada ao comércio varejista de produtos alimentícios, especialmente no segmento de minimercados, mercearias, armazéns e hortifrutigranjeiros. Assim, entendo que a empresa atua como estabelecimento varejista de caráter misto, com ênfase no setor de produtos alimentícios. Tal constatação afasta qualquer margem de dúvida acerca de sua efetiva inserção no ramo supermercadista ou de varejo alimentar amplo. É justamente nesse ponto que emerge o princípio da especificidade, extraído do art. 570, da CLT, antes citado, destinado a orientar a prevalência do sindicato mais específico quando confrontado com entidade sindical de escopo mais abrangente. A interpretação teleológica desse dispositivo conduz à conclusão de que, havendo uma entidade sindical que represente, de modo particularizado, o ramo econômico em que a empresa está efetivamente inserida, esta deve prevalecer sobre qualquer outra de contornos genéricos. O princípio da especialidade, ademais, harmoniza-se com a própria lógica do enquadramento sindical brasileiro, que busca adequar os instrumentos coletivos às condições reais de trabalho e às peculiaridades do setor produtivo envolvido. Aplicando tais critérios, verifica-se que a Convenção Coletiva acostada pela parte autora não guarda afinidade direta com a atividade específica desempenhada pela ré, uma vez se tratar de instrumento normativo cuja representatividade se volta a segmentos específicos do comércio de hortifrutigranjeiros, e não ao segmento mais amplo e complexo dos supermercados e estabelecimentos varejistas de produtos alimentícios,…
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