Processo 0000969-73.2026.5.07.0037
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000969-73.2026.5.07.0037 RECLAMANTE: EMANUEL RICARDO DOS SANTOS FREIRE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 714de2f proferido nos autos. Recebo a contestação e determino a intimação da parte Reclamante para manifestação sobre defesa e documentos, no prazo de 5 dias. O mesmo prazo se aplica em relação ao processo 0000954-07.2026.5.07.0037, que envolve as mesmas partes. Intimem-se as partes, na pessoa de seus patronos, a fim de que no mesmo prazo preclusivo de 5 dias, ESPECIFIQUEM as provas que ainda pretendem produzir, observado o ônus de cada uma, de acordo com o princípio da necessidade da prova, ou, no mesmo prazo, informem se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo seu silêncio interpretado como anuência, hipótese em que será encerrada a instrução processual, com a abertura de prazo para a apresentação de razões finais. A providência acima determinada somente será considerada cumprida se a parte informar os fatos controvertidos que serão objeto da sua prova, além do meio de prova que considera necessário. Advirta-se no sentido de que o mero protesto por produção de provas, ainda que acompanhado de rol de testemunhas, sem indicar o objeto da prova de forma específica, acarretará o encerramento da instrução processual. Na hipótese de pretender ouvir testemunhas, deverão as partes informar o número de testemunhas que pretendem ouvir, sendo a providência relevante para a organização da pauta de audiências. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre a possibilidade de solução amigável, sendo silêncio interpretado como opção pela apresentação de razões finais remissivas, bem como recusa à conciliação. DESIGNO a audiência para instrução completa do feito, de forma PRESENCIAL, para o dia 02/09/2026 11:30 horas, devendo as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do Eg. TST), assim como trazer espontaneamente suas testemunhas. Em relação às testemunhas, devem as partes observar o Tema 64 de Repercussão Geral do Tribunal Superior do Trabalho - Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência. - de forma que não será deferido adiamento de audiência em razão de ausência de testemunha cujo rol não tenha sido juntado ao PJe até o dia útil imediatamente anterior ao ato. ADVIRTO as partes no sentido de que os atos instrutórios obedecerão ao disposto nos artigos 374 e 459, caput e parágrafos 1º e 2º, do CPC subsidiário, que assim disciplinam: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas…
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