Processo 0000969-79.2020.5.07.0006
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000969-79.2020.5.07.0006 AGRAVANTE: TALLYTA DA SILVA PAIVA GOMES AGRAVADO: JOAO PAULO B MORAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 524e442 proferida nos autos. AP 0000969-79.2020.5.07.0006 - Seção Especializada I RECURSO REPETITIVO Vistos etc... DO RECURSO DE REVISTA RECURSO DE: TALLYTA DA SILVA PAIVA GOMES Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 3c1f772; recurso apresentado em 23/05/2026 - Id af3ccf5). Representação processual regular (Id cbc798d). Preparo inexigível. O exequente é o próprio recorrente. A parte recorrente alega, em síntese: Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional: A recorrente argumenta que o Tribunal Regional (TRT) omitiu-se no exame de teses essenciais para o deslinde da causa. Aponta que, embora tenha provocado a Corte por meio de embargos de declaração, o julgado manteve-se omisso quanto à necessidade de observância do rito procedimental dos arts. 921 e 924 do CPC, do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Sustenta que a justificativa de que tais matérias foram "implicitamente rechaçadas" configura violação direta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Violação ao Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (Coisa Julgada): A parte alega que a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sem a efetiva demonstração de abandono processual, esvazia a eficácia do título executivo judicial. Defende que a mera dificuldade de localização de bens do executado não autoriza a presunção de inércia do credor, e que a decisão recorrida, ao extinguir o feito, vulnera a coisa julgada material. Violação ao Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV, da Constituição Federal): A recorrente sustenta que a prescrição intercorrente exige o cumprimento de etapas formais prévias, como a suspensão da execução, o arquivamento provisório e a intimação pessoal da parte. Argumenta que a ausência dessas etapas, aliada à exigência de indicação de meios "efetivos" de prosseguimento (sob pena de prescrição), impõe ônus desproporcional à credora hipossuficiente, configurando "decisão surpresa" e cerceamento do contraditório. Violação ao Acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): A parte recorrente argumenta que teve restringido seu direito à tutela jurisdicional efetiva, uma vez que o TRT não apreciou o requerimento de utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial ainda não esgotadas, como o sistema SNIPER. Alega que a extinção prematura da execução, antes da exaustão dos meios executivos disponíveis, impede o acesso à satisfação do crédito alimentar. Violação Literal ao Art. 11-A da CLT (Ausência de Inércia Qualificada): A recorrente defende que a norma celetista não admite a decretação automática da prescrição pelo decurso do prazo bienal. Argumenta que é necessária a demonstração de "inércia qualificada", consistente em omissão processual voluntária e imputável exclusivamente ao exequente, o que afirma não ter ocorrido no caso dos autos, onde a paralisação decorreu da frustração na busca por bens do devedor. Nulidade por Premissa Fática Incompleta: A recorrente alega que o acórdão baseou-se em premissa equivocada ao considerar a existência de inércia, desconsiderando que o…
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