Processo 0000969-79.2025.5.06.0023
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA RORSum 0000969-79.2025.5.06.0023 RECORRENTE: LEANDRO ALVES DA SILVA RECORRIDO: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36559ac proferida nos autos. RORSum 0000969-79.2025.5.06.0023 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO ALVES DA SILVA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO BRUNO ARAUJO MAGALHAES (CE40825) Recorrido: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA Recorrido: Advogado(s): MANSERV FACILITIES LTDA DOUGLAS GERALDO LOPES (SP434036) GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1001277-95.2022.5.02.0482 (Tema 190 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: LEANDRO ALVES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id b16587d; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 8c22863). Representação processual regular (Id b5aa0cb). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 190 do TST A decisão regional se manifestou: "Do adicional de insalubridade. (...) O laudo pericial foi validamente produzido, submetendo-se ao contraditório (art. 5º, LIV, da CF) e traz em seu conteúdo fundamentação técnica suficiente a atestar sua idoneidade enquanto meio de prova, de modo a inexistir razão jurídica para sua desconsideração, enquanto relevante elemento formador do convencimento motivado do órgão julgador. Óbice não há, portanto, ao acolhimento desta prova técnica como razão de decidir pela sentença, que se baseou, com acerto, na conclusão do expert, especialmente porque, ainda que o magistrado não esteja adstrito ao conteúdo e ao resultado da perícia técnica, em respeito ao Princípio da Livre Convicção, insculpido no art. 371, do CPC, na hipótese, analisando o teor do laudo pericial, notadamente a conclusão acima transcrita, constato que nenhum dos argumentos lançados em contrário supera as considerações e as conclusões expostas no respectivo parecer. Em que pesem os argumentos recursais, tenho não merecer reparo a sentença, eis que lastreada em prova técnica elaborada em observância à Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, à qual não se pode imputar qualquer mácula, mormente por que oportunizada a ampla defesa e o contraditório. A conclusão técnica produzida em Juízo é inequívoca no sentido da ausência de condições insalubres. Conforme apurado pelo expert, o autor exercia a função de Oficial Manutenção I, sendo responsável por realizar pequenos reparos, troca de cerâmica, conserto de fechadura, retoques de pintura e Troca de forros de PVC. O laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade após análise qualitativa e quantitativa das atividades, registrando que o autor realizava apenas tarefas esporádicas de manutenção, com uso eventual de materiais como cimento e tinta à base d'água, sem exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis acima dos limites de tolerância. …
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