Processo 0000969-83.2026.8.16.0195

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000969-83.2026.8.16.0195
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: ctba-88vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000969-83.2026.8.16.0195 Vistos. Foi decidida a manutenção do feito neste juízo. Nada obstante, consta anotação de que o feito tramita em instância superior, considerando o contido nas mov. 18/20. Assim, solicite-se à 5ª Turma Recursal a regularização da baixa do feito 0001116-12.2026.8.16.0195 CC. Na petição inicial a autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinado que a requerida proceda a quitação de débitos de IPVA do veículo objeto da lide, bem como entrega da chave reserva deste. A autora apresenta emenda na mov. 32.1, solicitando a apreciação do pedido de tutela antecipada, bem como emenda à inicial. Defiro a emenda à inicial e determino a atualização do valor da causa para R$ 56.117,04. Em relação a consulta por eventuais restrições sobre o veículo, entendo que está ao alcance da interessada realizar busca eletrônica junto ao DETRAN com os dados do veículo, a qual trará a mesma informação que o juízo teria com a busca ao RENAJUD. Em relação ao pedido liminar, segundo o meu entendimento, não cabe em sede de Juizado Especial a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, na hipótese, conforme uma série de argumentos que passarei a descrever: 1) A decisão do Juiz de 1ª instância de Juizado Especial Cível que antecipa a tutela, se trata de uma decisão interlocutória, que não põe fim ao processo, mas causa um gravame à parte contrária e, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis regidos pela Lei 9099/95, prevalecem os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º - Lei 9.099/95) e, em decorrência da própria Constituição Federal, estabeleceu-se os procedimentos oral e sumaríssimo para as causas de competência deste (art. 98 - CF). Em face dos princípios e dos procedimentos estabelecidos aos Juizados Especiais, não existe sequer a previsão de despacho inicial pelo juiz e, ao dar-se entrada com a reclamação, a própria Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação (art. 16 - LJE) e, não obtida a conciliação ou não optando as partes pelo juízo arbitral, novamente, sem que haja despacho do juiz, será designada audiência de instrução e julgamento (arts. 24 e 27 - LJE). Conforme é possível observar, no procedimento simplificado dos Juizados Especiais, o processo deve chegar até a fase de audiência de instrução e julgamento sem que seja necessária a participação do juiz e, consequentemente, com exceção de algum despacho de mero expediente e que não cause nenhum gravame à parte, não existe a figura da decisão interlocutória e, o sistema dos Juizados Especiais adotou o princípio da concentração das provas e das decisões em audiência de instrução e julgamento, pois, de acordo com o art. 28 da LJE, "Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença" e, no art. 29, consta que "Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença. Parágrafo Único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária,…

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