Processo 0000969-93.2024.5.12.0008

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000969-93.2024.5.12.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000969-93.2024.5.12.0008 RECORRENTE: ALEXANDER JOSE ARREAZA MARTELO RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000969-93.2024.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: ALEXANDER JOSE ARREAZA MARTELO RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. É incabível o deferimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando não comprovada a existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades desenvolvidas na ré e da culpa do empregador.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente ALEXANDER JOSE ARREAZA MARTELO e recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA. Irresignada com a decisão a quo, da lavra do Exmo. Juiz Daniel Carvalho Martins, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular, recorre a esta Corte a parte ré. Pugna pela reforma do julgado quanto à doença ocupacional, intervalo do art. 253 da CLT e honorários sucumbenciais. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - DOENÇA OCUPACIONAL O demandante pretende seja reconhecido o nexo de causalidade, ou concausalidade, entre as doenças por ele adquiridas e o ambiente laboral. Contudo, tenho que a sentença não é passível de reparos. Primeiramente, registro meu entendimento no sentido de que, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, seria o caso de reconhecer que todos os pleitos decorrentes das doenças noticiadas na inicial estariam fulminados pela prescrição. Isso porque a ação foi ajuizada em 20.06.2024, após transcorridos mais de cinco anos da data da constatação das patologias narradas na prefacial, uma vez que, conforme relatado à perita, o autor sofreu fratura de ombro há doze anos, tendo realizado tratamento e cirurgia antes mesmo do início do pacto laboral. Contudo, no julgamento do RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 183), no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." (grifo meu) Destarte, ressalvado o meu posicionamento, sou compelido a admitir que o agravamento das lesões impede o cômputo da prescrição com relação a elas, enquanto não restar constatada a sua total consolidação. Com relação à responsabilidade objetiva, não desconheço a existência da decisão do STF nos autos do RE 828040, que tratou da matéria em repercussão geral. Contudo, nessa decisão, a Excelsa Corte apenas estabeleceu que o parágrafo único do art. 927 do Código Civil não é incompatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Logo, não há determinação que impeça a aplicação da responsabilidade subjetiva prevista no aludido art. 7º. Assim, mantenho meu entendimento no sentido de que a indenização por acidente do trabalho ou doença profissional está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva,…

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